Publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do dia 25 de outubro de 2007, o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais entrará em vigor no dia 24 deste mês de novembro, visto que no seu art. 301 existe a previsão de sua vigência em 30 dias após a data da sua publicação.
O Regimento Interno que ainda vige, aprovado pela Resolução nº 28/1998, e com as alterações nele introduzidas, guarda poucas semelhanças com o novo Regimento, em face das importantes modificações ocorridas na composição do Pleno e, principalmente, aquelas produzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no que se referem à competência.
Buscando agilizar o trâmite das informações e facilitar o acesso ao novo dispositivo, o Tribunal de Justiça Militar, além da publicação no Minas Gerais, de 25 de outubro de 2007, está disponibilizando aos servidores e aos jurisdicionados a íntegra do novo Regimento Interno.
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso da competência que lhe conferem o art. 96 da Constituição Federal, o art. 103 da Constituição Estadual, o art. 21, III, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), e o art. 190 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, resolve aprovar e mandar que se observe o seguinte Regimento Interno:
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º - Este Regimento dispõe sobre a composição, a competência, o funcionamento e a disciplina de serviços dos órgãos do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e sobre o processamento e o julgamento dos feitos que a eles são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pelas leis.
LIVRO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO
Capítulo I
Da Composição
Art. 2º - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete Juízes, dentre eles três Juízes Oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar, um Juiz Oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional.
Parágrafo único: O provimento do cargo de Juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais será feito na forma estabelecida na Constituição da República e na Constituição do Estado, observados o Estatuto da Magistratura Nacional, a Lei de Organização Judiciária do Estado e este Regimento.
Art. 3º - Ao Tribunal cabe o tratamento de “egrégio”; às Câmaras, o de “colenda”, e aos seus membros, o de “excelência”.
Art. 4º - O Tribunal terá, em seus cargos de direção, um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor da Justiça Militar.
Art. 5º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça Militar serão escolhidos em sessão especial do Tribunal Pleno, em escrutínio secreto, dentre os seus Juízes efetivos, para um mandato de dois anos, a partir da posse, vedada a reeleição para o período subseqüente.
§1º. A eleição será convocada e realizada com antecedência mínima de trinta dias ao término do respectivo mandato.
§2º. Para figurar entre os elegíveis para a presidência do Tribunal de Justiça Militar, deverá o Juiz ter exercido o cargo de Vice-Presidente ou o de Corregedor.
§3º. Em primeiro escrutínio, estará eleito o Juiz que obtiver maioria simples dos votos dos membros do Tribunal presentes à sessão.
§4º. Não alcançada a maioria simples a que se refere o § 3º, concorrerão, em segundo escrutínio, somente os dois Juízes mais votados no primeiro, sendo que será proclamado eleito o Juiz que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, proclamar-se-á eleito o Juiz mais antigo.
Art. 6º - Vagando o cargo de Presidente, se o prazo que faltar para o término do mandato for inferior a um ano, assumirá o Vice-Presidente, que completará o mandato.
§1º. Se a vacância ocorrer no período igual ou superior a um ano, far-se-á nova eleição nos dez dias que se seguirem à ocorrência da vaga.
§2º. Não ensejará a vedação para reeleição para o período subseqüente, previsto no art. 5º, caput, deste Regimento, a hipótese de o Vice-Presidente assumir a Presidência para completar o mandato por prazo inferior a um ano.
Art. 7º - Vagando o cargo de Vice-Presidente ou o de Corregedor, se o prazo que faltar para completar o mandato for igual ou superior a um ano, far-se-á nova eleição nos dez dias que se seguirem à vacância; se faltar menos de um ano, o Juiz mais antigo assumirá o cargo.
Art. 8º - Os Juízes eleitos tomarão posse, em sessão solene do Tribunal Pleno, no dia em que se findar o biênio do mandato, podendo o prazo para a posse ser prorrogado, no máximo, até o segundo dia útil após essa data.
§1º. O Juiz, por ocasião da posse, prestará o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, sob a proteção de Deus, as funções do cargo de ....... (Presidente, Vice-Presidente, ou Corregedor) do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, respeitando a Constituição e as leis”.
§2º. Em livro especial, será lavrado termo de posse e exercício, que será lido pelo Secretário da sessão e assinado pelo Presidente da sessão e pelo empossado.
Capítulo II
Da Organização
Art. 9º - O Tribunal de Justiça Militar organiza-se e funciona pelos seguintes órgãos:
I. Tribunal Pleno;
II. Presidência;
III. Vice-Presidência;
IV. Corregedoria;
V. Câmara Criminal;
VI. Câmara Cível.
Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, as decisões do Tribunal serão tomadas por maioria simples.
Seção I
Do Tribunal Pleno
Art. 10 - O Pleno é constituído pela totalidade dos Juízes do Tribunal, sendo as suas sessões presididas pelo Presidente do Tribunal e, no impedimento desse, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Juiz mais antigo.
Art. 11 - Em sessão plenária, é indispensável a presença de no mínimo cinco Juízes, sendo três Juízes militares e dois Juízes civis.
Seção II
Das Câmaras
Art. 12 - A Câmara Criminal e a Câmara Cível são órgãos de funcionamento do Tribunal, cada uma com competência relativa à sua matéria, ressalvada a que couber ao Tribunal Pleno.
Art. 13 - Cada Câmara, Cível ou Criminal, será composta por três juízes.
Art. 14 - A composição nominal das Câmaras será decidida por ato do Presidente do Tribunal bem como a escala de substituição.
Art. 15 - O Presidente do Tribunal de Justiça Militar não participa da composição das Câmaras.
Art. 16 - As Câmaras funcionarão com a presença de, no mínimo, três Juízes.
§1º. Havendo impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo de afastamento de componente de uma das Câmaras, esse será substituído por um componente da outra Câmara.
§2º. O Juiz substituto acumulará as suas funções em ambas as Câmaras.
§3º. Havendo impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo de afastamento também dos substitutos, o Presidente do Tribunal convocará Juiz de Direito do Juízo Militar ou Coronel da ativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, conforme for o caso.
Art. 17 - Em cada uma das Câmaras haverá um Presidente, sendo que uma delas será presidida pelo Juiz Vice-Presidente e a outra pelo Juiz mais antigo que a compõe.
Parágrafo único: No impedimento ou afastamento do Presidente da Câmara, assumirá o Juiz mais antigo que a compõe.
Art. 18 - Cada Câmara será auxiliada por uma Secretaria Judiciária.
Art. 19 - Caberá ao Presidente da Câmara a elaboração da pauta das sessões.
Seção III
Da Corregedoria
Art. 20 - A Corregedoria de Justiça Militar é órgão de orientação, fiscalização e correição do 1º grau e de controle da polícia judiciária militar, com atribuições em todo o território do Estado de Minas Gerais.
§1º. A Corregedoria terá uma Secretaria, organizada por ato do Tribunal, tendo como secretário um servidor efetivo do Tribunal, preferencialmente bacharel em Direito, indicado pelo Juiz Corregedor.
§2º. O Corregedor poderá indicar um Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar para atuar como Assistente Militar da Corregedoria.
§3º. O Juiz Corregedor acumulará suas funções com as de Juiz do Tribunal.
§4º. Dos atos administrativos do Juiz Corregedor cabe recurso para o Tribunal Pleno.
§5º. A Corregedoria manterá o controle das designações dos Juízes de Direito do Juízo Militar para conhecerem de prisões em flagrante e outras medidas de caráter urgente.
Capítulo III
Da Competência dos Órgãos do Tribunal
Seção I
Da Competência do Tribunal Pleno
Art. 21 - Compete ao Tribunal Pleno, no exercício de suas atribuições administrativas:
I. eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor e deferir-lhes o compromisso legal;
II. exercer o controle dos atos administrativos da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;
III. apreciar a indicação para agraciamento com o Colar e Medalha do Mérito Judiciário Militar;
IV. aplicar pena disciplinar a seus membros e aos Juízes de Direito do Juízo Militar;
V. aprovar proposta orçamentária anual e plurianual da Justiça Militar;
VI. expedir instruções para realização de concurso para provimento de cargo de Juiz de Direito do Juízo Militar substituto e de servidores do Tribunal e das Auditorias;
VII. determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo sempre que julgar necessário;
VIII. expedir resolução sobre matéria pertinente à Justiça Militar e, especialmente, para:
a) elaborar, alterar ou modificar o regimento interno do Tribunal e organizar os seus serviços auxiliares;
b) elaborar o regulamento geral da Secretaria e dos serviços auxiliares do Tribunal;
c) estabelecer norma de caráter geral e de cumprimento obrigatório para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense na Justiça Militar;
d) elaborar o regimento de concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar;
e) designar Juiz de Direito do Juízo Militar para exercer função de Diretor do Foro Militar, por indicação do Presidente.
IX. homologar concurso de servidor da Justiça Militar;
X. decidir sobre a remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória de Juiz de Direito do Juízo Militar quando ocorrer motivo de interesse público;
XI. decidir sobre a conveniência, ou não, de se atender a pedido de permuta ou remoção de Juiz de Direito do Juízo Militar;
XII. autorizar o afastamento de Magistrado da Justiça Militar para freqüência em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário a sua conclusão, até mesmo no exterior;
XIII. autorizar o deslocamento de Magistrado ao exterior para compromissos oficiais.
XIV. autorizar o afastamento de Magistrado da Justiça Militar para ocupar cargo ou função temporários em órgão ou comissão de Justiça Internacionais;
XV. praticar os demais atos que decorram de sua competência, por força de lei ou deste regimento.
Art. 22 - Compete ao Tribunal Pleno, no exercício de suas atribuições jurisdicionais:
I. processar e julgar originariamente:
a) feito relativo a oficial das instituições militares estaduais, oriundo de Processo Administrativo Disciplinar;
b) mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de Juízes da Justiça Militar;
c) reclamação para preservar a sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado;
d) representação sobre a perda do posto e da patente;
e) representação sobre a perda de graduação;
f) ação rescisória;
g) revisão criminal;
h) habeas data;
i) incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual.
II. julgar:
a) recurso contra decisão ou despacho do Relator nos feitos de sua competência originária;
b) embargos infringentes ou de nulidade;
c) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
d) embargos opostos contra decisões proferidas nos processos de perda do posto e da patente ou de graduação;
e) representação do Juiz Corregedor contra arquivamento de inquérito ou processo;
f) exceção de suspeição ou de impedimento oposta aos Juízes do Tribunal;
g) recurso contra pena disciplinar aplicada pelo Presidente, pelo Juiz Corregedor ou por Juiz de Direito do Juízo Militar.
III. apreciar representação que lhe seja feita por Juiz do Tribunal, pelo Procurador de Justiça, por Juiz de Direito do Juízo Militar ou por Conselho de Justiça no interesse da Justiça Militar;
IV. determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, referentes a feito originário ou em grau de recurso;
V. decidir conflito de competência de Conselhos de Justiça e de Juízes de Direito do Juízo Militar entre si ou entre estes e aqueles;
VI. decidir conflito de incompatibilidade, no curso de processo, entre Juiz de Direito do Juízo Militar e Juízes militares de Conselho de Justiça ou entre os últimos;
VII. determinar ao Juiz Corregedor, quando julgar necessário, correição nas Auditorias do Juízo Militar;
VIII. determinar, em decisão sua ou por intermédio do Juiz Relator, medida preventiva e assecuratória, em julgamento de recurso;
IX. remeter ao Procurador de Justiça ou à autoridade competente cópia de peça ou documento de processo sob seu julgamento, se verificar a existência de crime, em tese, que possa dar ensejo a outro processo;
X. resolver, por decisão sua ou despacho do Relator, questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;
XI. restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por Juiz de Direito do Juízo Militar.
XII. determinar, por intermédio de seu Presidente, a instauração de sindicância ou de processo administrativo para apurar fato envolvendo seus membros e Juízes de Direito do Juízo Militar.
Seção II
Da Competência da Presidência
Art. 23 - Compete ao Presidente, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou neste regimento:
I. dirigir os trabalhos do Tribunal;
II. presidir as Sessões do Tribunal Pleno e, no exercício dessa presidência:
a) convocar as sessões solenes;
b) convocar as sessões especiais;
c) convocar as sessões ordinárias, nos dias regimentais, e extraordinárias, quando necessário;
d) convocar sessão administrativa;
e) manter a regularidade dos trabalhos do Pleno, suspendendo a sessão, se necessário, mandando retirar da sala pessoa que perturbar a ordem e mandando autuá-la no caso de desacato a Juiz, ao Procurador de Justiça ou ao Secretário;
f) tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno;
g) decidir questões de ordem suscitadas por Juiz, Procurador de Justiça ou advogado, ou submetê-las ao Tribunal Pleno, se a este couber a decisão;
h) conceder, pelo tempo permitido neste Regimento, a palavra a Procurador de Justiça, advogado ou assistente de defesa, podendo, após advertência, cassar a palavra daquele que ultrapassar o tempo ou fizer uso de linguagem desrespeitosa ao Tribunal ou à autoridade judiciária ou administrativa;
i) proclamar as decisões.
III. supervisionar o sorteio de Relator e Revisor, cuidando de sua correção e da obediência à distribuição eqüitativa;
IV. assinar, com os Juízes, os acórdãos do Tribunal Pleno e resoluções do Tribunal e, com o Secretário, as atas das Sessões que presidir, depois de aprovadas;
V. determinar as medidas necessárias para a publicação, em dia, dos julgados e trabalhos do Tribunal;
VI. delegar ao Vice-Presidente a prática de atos de sua competência;
VII. providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal por autoridade judiciária ou administrativa, ou por quem incumba fazê-lo;
VIII. providenciar a execução de decisão em processo da competência originária do Tribunal;
IX. decidir sobre a admissibilidade de recurso extraordinário e especial e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-los, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
X. homologar a desistência manifestada antes da distribuição do feito, ou, quando se tratar de recurso especial e extraordinário, antes da remessa dos autos ao Tribunal Superior;
XI. prestar informações em habeas corpus e em mandado de segurança contra ato seu ou do Tribunal;
XII. conhecer e decidir, nos finais de semana e quando responder pelo plantão, durante a suspensão do expediente forense, do pedido de liminar em habeas corpus, em mandado de segurança e em outras medidas urgentes;
XIII. colocar em mesa, para julgamento e homologação pelo Tribunal Pleno, processo de concurso de servidor da Justiça Militar, acompanhado de relatório assinado pela comissão examinadora, cuja cópia será remetida a todos os Juízes do Tribunal antes da Sessão de deliberação.
Art. 24 - São atribuições administrativas do Presidente:
I. representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais;
II. presidir solenidades da Justiça Militar a que estiver presente;
III. corresponder-se com autoridades públicas sobre assuntos que se relacionem com a administração da Justiça Militar;
IV. encaminhar ao Tribunal de Justiça proposta orçamentária do Tribunal de Justiça Militar, bem como os pedidos de créditos adicionais e especiais;
V. requisitar verba destinada ao Tribunal e geri-la;
VI. decidir quanto à conveniência e oportunidade de deslocamento de Juiz e servidores da Justiça Militar em diligência do serviço público;
VII. velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e servidores no cumprimento de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e avisos dentro de sua competência;
VIII. designar os membros integrantes das comissões permanentes e temporárias;
IX. requisitar ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar indicação de Oficial da ativa do posto de Coronel, para substituir Juiz do Tribunal, nas hipóteses previstas neste Regimento;
X. convocar, nas hipóteses previstas neste Regimento, Juiz de Direito do Juízo Militar para substituição de Juiz do Tribunal;
XI. indicar Juiz de Direito do Juízo Militar para exercer função de Diretor do Foro Militar;
XII. convocar Juiz de Direito do Juízo Militar para tratar de assunto de interesse da Justiça Militar;
XIII. designar Juiz do Tribunal e servidor para plantão, durante a suspensão do expediente forense;
XIV. dar posse, atendidos os requisitos de lei e prestado o compromisso legal, a Juiz substituto ou titular do Juízo Militar, a diretores e titulares de cargos;
XV. tomar providências necessárias para a realização de concurso, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal, nomeando a comissão examinadora do concurso;
XVI. prover os cargos de servidores da Justiça Militar;
XVII. promover, pela forma estabelecida em disposição legal, os servidores pertencentes aos quadros de sua Secretaria e serviços auxiliares e os servidores de carreira das Auditorias;
XVIII. prorrogar, nos termos da lei, o prazo para posse e exercício de Juiz ou de servidor da Justiça Militar;
XIX. efetivar a remoção de Juiz de uma Câmara para outra, obedecido o critério de antiguidade, bem como deferir permuta entre Juízes do Tribunal;
XX. conceder licenças e férias aos Juízes do Tribunal;
XXI. conceder licenças e férias aos Juízes de Direito do Juízo Militar, ouvido o Juiz Corregedor;
XXII. conceder a Magistrado e a servidor da Justiça Militar licença para se ausentar do país;
XXIII. administrar, através dos Órgãos próprios, os serviços da Justiça Militar;
XXIV. expedir título declaratório de direito de Magistrado ou de servidor da Justiça Militar;
XXV. requisitar e aplicar as verbas orçamentárias destinadas aos serviços do Tribunal e das Auditorias;
XXVI. determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo para apurar fato envolvendo servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar;
XXVII. aplicar pena disciplinar de sua atribuição, reconsiderá-la, relevá-la ou revê-la, na forma da lei;
XXVIII. julgar deserto e renunciado recurso de pena disciplinar que aplicar, quando não interposto no prazo legal;
XXIX. requisitar força militar estadual para a garantia dos trabalhos e segurança da Justiça Militar e de seus Juízes;
XXX. apresentar ao Tribunal, anualmente, até o mês de março, relatório dos seus trabalhos referente ao exercício anterior;
XXXI. praticar os demais atos decorrentes de disposição legal, regimental ou regulamentar não enumerados neste artigo.
Seção III
Da Competência da Vice-Presidência
Art. 25 - Compete ao Vice-Presidente:
I. representar o Tribunal na ausência do Presidente;
II. substituir o Presidente nos casos de licença, férias, férias-prêmio ou ausência não comunicada por mais de dez dias, suspeição ou impedimento temporário;
III. presidir a Câmara da qual participa;
IV. adotar providências que julgar cabíveis em casos de relevância e urgência do interesse da Justiça Militar, na ausência ou impedimento do Presidente;
V. certificar e despachar os atos administrativos relativos ao Presidente;
VI. exercer as atividades delegadas pelo Presidente.
Seção IV
Da Competência das Câmaras
Art. 26 - Compete à Câmara Criminal, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, julgar:
I. apelação criminal;
II. embargos de declaração opostos a seus julgados;
III. recurso em sentido estrito;
IV. habeas corpus;
V. correição parcial;
VI. recurso inominado;
VII. recurso de ofício;
VIII. exceção de suspeição ou impedimento de Juízes de primeiro grau em matéria criminal;
IX. agravo de execução em matéria criminal;
X. outros recursos de natureza criminal contra decisão dos Juízes de primeiro grau.
Art. 27 - Compete à Câmara Cível, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, julgar:
I. apelação cível;
II. agravo, ressalvada a competência do Pleno;
III. embargos de declaração opostos a seus julgados;
IV. exceção de suspeição ou impedimento de Juízes de primeiro grau em matéria cível;
V. correição parcial;
VI. outros recursos de natureza cível contra decisão dos Juízes de primeiro grau.
Subseção Única
Da Competência do Presidente de Câmara
Art. 28 - Compete ao Presidente de Câmara, dentro das respectivas atribuições:
I. convocar as sessões da Câmara;
II. determinar a pauta da sessão;
III. presidir as sessões da Câmara, propor questões e apurar votos, dando o uso da palavra a quem de direito;
IV. informar ao Presidente do Tribunal a necessidade de convocação de Juiz para compor o quórum da respectiva Câmara, nos casos previstos neste regimento;
V. remeter ao Procurador de Justiça oficiante no Tribunal ou à autoridade competente, cópia de peça ou documento de processo sob julgamento da Câmara, se verificar, em quaisquer deles, a existência de crime, em tese, que possa dar ensejo a outro processo;
VI. expedir alvará de soltura e salvo-conduto a paciente, em caso de habeas corpus concedido.
Seção V
Da Competência do Corregedor
Art. 29 - Compete ao Juiz Corregedor:
I. orientar, fiscalizar e corrigir os serviços judiciários de 1º grau, baixando provimentos e portarias;
II. proceder à correição nos processos findos e nos inquéritos policiais militares arquivados por Juiz de Direito do Juízo Militar e nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício ou por recomendação do Tribunal;
III. representar ao Tribunal, dentro de cinco dias após o despacho de correição, nos casos de arquivamento que considera infundados;
IV. representar ao Tribunal quando verificar prática de erro ou abuso por parte de Juiz de Direito do Juízo Militar;
V. verificar prática de erro ou abuso por parte de servidor das Auditorias, promovendo a apuração e a punição, se for o caso;
VI. verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias, previstas em lei, para o resguardo de bens da Fazenda Pública sob a administração militar;
VII. verificar, mensalmente, eventuais irregularidades identificadas nos mapas de movimento forense e de operosidade dos Juízes, determinando providências saneadoras;
VIII. comunicar ao Tribunal a existência de fato grave, verificado nas Auditorias e Conselhos de Justiça que exija pronta solução, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;
IX. convocar os Juízes de Direito do Juízo Militar para assuntos de interesse da Justiça Militar;
X. representar sobre a verificação de ineficiência profissional, incapacidade física, mental ou moral de Magistrado ou de servidor das Auditorias;
XI. elaborar a escala de férias dos Juízes do 1º grau, submetendo-a à anuência do Presidente do Tribunal;
XII. designar Juiz substituto nas licenças e nos afastamentos de Juiz Titular;
XIII. conceder afastamento de Juiz de Direito do Juízo Militar de suas atividades em virtude de compensação de dias trabalhados em plantão de feriados e finais de semana, designando Juiz substituto para responder pela Auditoria no período do referido afastamento;
XIV. propor ao Presidente do Tribunal o remanejamento de servidor de uma Auditoria para outra;
XV. impor pena disciplinar a servidor que for infiel em suas informações à Corregedoria, ou embaraçar-lhe a ação, ou propô-la ao Tribunal, quando se tratar de Juiz;
XVI. representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória de Juiz de Direito do Juízo Militar, quando ocorrer motivo de interesse público;
XVII. informar ao Tribunal sobre a conveniência, ou não, de se atender a pedido de permuta ou remoção de Juiz de Direito do Juízo Militar;
XVIII. informar ao Tribunal sobre Juiz de Direito do Juízo Militar candidato a promoção por antigüidade ou merecimento;
XIX. designar Juiz de Direito do Juízo Militar para, como plantonista, conhecer de prisões em flagrante em feriados, fins de semana e qualquer outro período de suspensão do expediente forense nas Auditorias da Justiça Militar;
XX. designar Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar para atuar como cooperador na Auditoria, cujo serviço forense estiver acumulado;
XXI. receber, apurar e decidir representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor das Auditorias, cabendo recurso para o Tribunal;
XXII. instaurar sindicância ou processo administrativo, quando julgar necessário, e tiver ciência de irregularidade, contra servidores das Auditorias e aplicar as penas disciplinares, na forma da lei;
XXIII. comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Chefe de Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, faltas que devam conhecer;
XXIV. requisitar das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;
XXV. fiscalizar o cumprimento das penas impostas pela Justiça Militar;
XXVI. requisitar ao Presidente do Tribunal servidores necessários aos trabalhos de correição;
XXVII. apresentar, anualmente, até o mês de março, ao Tribunal, relatório das atividades da Corregedoria, com apreciação dos trabalhos dos Conselhos de Justiça e das Auditorias;
XXVIII. exercer o controle da polícia judiciária militar;
XXIX. propor ao Tribunal a convocação de Conselho Extraordinário, quando entender necessário;
XXX. expedir ato normativo regulamentando a remessa de inquéritos e de processos encaminhados à Justiça comum;
XXXI. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou neste regimento.
Capítulo IV
Do Funcionamento do Tribunal
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 30 - O expediente administrativo do Tribunal terá início às oito horas e término às dezoito horas, com funcionamento nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Art. 31 - Nos dias em que houver suspensão do expediente forense, haverá um Juiz de plantão, designado pelo Presidente do Tribunal, com servidores necessários, para informação e decisão dos casos que reclamem urgência.
Parágrafo único: Será designado pelo Juiz Corregedor um Juiz de Direito do Juízo Militar para responder pelas Auditorias da Justiça Militar, durante a suspensão do expediente forense.
Art. 32 - O sistema de gravação é meio auxiliar de uso privativo do Tribunal, vedado o fornecimento de cópia da fita ou de degravação a terceiros.
Art. 33 - Nas sessões do Tribunal, poderá haver, na sala de julgamento, policiamento ostensivo, a ser requisitado à Polícia Militar pelo respectivo Presidente.
Art. 34 - A garantia das instalações do Tribunal será feita por policiamento requisitado pelo Presidente à Polícia Militar.
Art. 35 - A segurança pessoal dos Juízes, em qualquer circunstância, será exercida por policiamento requisitado pelo Presidente à Polícia Militar, mediante solicitação justificada do Juiz interessado.
Art. 36 - A Bandeira Nacional e a de Minas Gerais serão hasteadas no Edifício-Sede do Tribunal, nos dias de expediente forense e em feriados nacionais, às oito horas e arriadas às dezoito horas.
Parágrafo único: O Estandarte do Tribunal será hasteado no início das sessões e arriado ao final.
Seção II
Das Sessões
Art. 37 - As sessões realizadas, no Tribunal de Justiça Militar, serão classificadas como solenes, especiais, ordinárias, extraordinárias ou administrativas, sendo:
I. solenes, as destinadas a:
a) posse dos titulares de cargos de direção e de Juízes do Tribunal;
b) recepção dos chefes dos Poderes do Estado;
c) celebração de acontecimento de alta relevância, a critério do Tribunal;
d) entrega do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário Militar;
e) homenagens e comemorações especiais.
II. especiais, as destinadas à eleição do Presidente, Vice- Presidente e Corregedor.
III. ordinárias, as convocadas para apreciação e julgamento de matéria judicial;
IV. extraordinárias, as convocadas para tratar de assunto específico indicado na respectiva convocação;
V. administrativas, as convocadas para deliberação de assunto de caráter exclusivo do Tribunal ou das Câmaras e para analisar processo de vitaliciamento de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.
§1º. O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão convocada pelo Presidente do Tribunal, na primeira e na terceira quartas-feiras do mês, para apreciar processos de sua competência ou matéria administrativa, podendo ocorrer em outros dias, a critério do Presidente.
§2º. As reuniões de cada Câmara serão realizadas em sessões ordinárias, devidamente convocadas pelo respectivo Presidente.
§3º. As sessões da Câmara Criminal serão realizadas às terças-feiras, e as da Câmara Cível às quintas-feiras, preferencialmente.
§4º. As sessões administrativas serão reservadas, delas participando somente os Juízes, admitindo-se a presença de outras pessoas, quando especialmente convocadas ou convidadas.
Art. 38 - Antes da abertura da sessão, os Juízes tomarão assento nos lugares que lhes são destinados.
§1º. O Presidente da sessão tem assento especial ao centro, tendo à sua direita o Procurador de Justiça e à sua esquerda o Secretário.
§2º. Os Juízes terão assento nas bancadas da direita e da esquerda do Presidente, sendo que o Juiz mais antigo ocupará a primeira cadeira, na bancada à direita do Presidente; seu imediato, a primeira cadeira, na bancada à esquerda do Presidente e, assim, sucessivamente, em ordem de antigüidade.
§3º. Nas sessões em que participar substituto de Juiz, esse tomará assento no lugar destinado ao substituído e será chamado a pronunciar-se sem alterar a ordem de votação.
Art. 39 - As sessões judiciais do Tribunal serão secretariadas pelo Gerente Judiciário ou por outro servidor designado pelo Presidente.
Parágrafo único: Antes de entrar o Presidente no recinto, o Secretário e demais servidores deverão estar em seus lugares, não podendo ausentar-se sem autorização do Presidente da sessão.
Art. 40 - Nas sessões, os Juízes Militares deverão usar o uniforme correspondente e os Juízes Civis a toga.
Parágrafo único: Nas sessões administrativas é dispensado o uso de vestes talares e de uniforme, e o tratamento de “excelência” entre os pares.
Art. 41 - As atas e os registros das sessões administrativas serão feitos por Juiz designado pelo Presidente ou, se for o caso, por servidor especialmente designado.
Art. 42 - O Juiz que faltar injustificadamente à sessão perderá um dia de seus vencimentos, a critério do Tribunal.
Art. 43 - Os representantes da imprensa, devidamente credenciados pelo Presidente da sessão, poderão tirar fotografias e fazer gravações, a critério do Presidente.
TÍTULO II
DOS JUÍZES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA
CAPÍTULO I
Dos Juízes da Justiça Militar
Seção I
Da Posse
Art. 44 - Os Juízes da Justiça Militar tomam posse em sessão solene, perante o Tribunal Pleno, podendo os Juízes de Direito do Juízo Militar fazê-lo perante o Presidente do Tribunal.
Parágrafo único: Do compromisso de posse, será feito termo, subscrito pelo Secretário da sessão, e assinado pelo Presidente e pelo empossado.
Art. 45 - O prazo para a posse é de trinta dias, contado da data da publicação do ato de nomeação ou promoção, prorrogável por mais trinta dias pelo Presidente, por motivo justificado.
Seção II
Da Antigüidade
Art. 46 - O Juiz, após haver assumido o exercício do cargo, será matriculado em livro próprio na Gerência Administrativa do Tribunal.
Art. 47 - Para todos os efeitos, a antigüidade do Magistrado será apurada, sucessivamente:
I. pela entrada em exercício;
II. pela posse;
III. pela promoção ou nomeação;
IV. pela data em que ocorreu a vaga provida pelo Magistrado;
V. pelo tempo de serviço na magistratura no Estado de Minas Gerais;
VI. pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;
VII. pela idade.
Seção III
Dos Deveres
Art. 48 - São deveres do Juiz do Tribunal, além dos previstos em lei:
I. comparecer pontualmente às sessões;
II. cultivar o bom relacionamento com seus pares, usando linguagem respeitosa, dispensando-lhes consideração;
III. cumprir as obrigações inerentes ao seu cargo;
IV. desempenhar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Tribunal ou pelo Presidente;
V. inteirar-se da pauta de trabalho do Tribunal;
VI. não se ausentar antes de encerrada a sessão e dela não se afastar, salvo se por motivo imperioso e com a licença da Presidência;
VII. observar os prazos legais e regimentais;
VIII. usar os trajes previstos neste regimento, durante as sessões, e vestuário condigno quando comparecer ao Tribunal.
Seção IV
Da Interrupção de Exercício
Art. 49 - Além dos casos previstos em lei, a ausência deixará de ser considerada falta, quando devidamente autorizada pelo Presidente ou motivada pela execução de:
I. serviço público obrigatório;
II. trabalho externo ou de comissão.
Parágrafo único: A ausência não justificada será anotada para os efeitos legais.
Seção V
Da Substituição
Art. 50 - Nas férias, nas licenças, nos afastamentos, nas faltas ou nos impedimentos, os Juízes serão substituídos, observado o seguinte:
I. o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente e, na falta desse, pelo Juiz Corregedor;
II. o Juiz Corregedor pelos demais Juízes do Tribunal, em ordem decrescente de antigüidade;
III. o Presidente da Câmara pelo Juiz mais antigo dentre seus membros;
IV. o Juiz componente de uma Câmara por um Juiz componente da outra, nos termos da escala prevista no art. 14;
V. o Juiz do Tribunal por Juiz de Direito do Juízo Militar ou por Coronel da ativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, quando não for possível compor o quórum mínimo de funcionamento do Tribunal Pleno ou aplicar a regra do inciso anterior, nos casos de afastamento superior a trinta dias;
§1º. O Vice-Presidente assumirá o exercício pleno da Presidência, em caso de vacância, licença, férias, férias-prêmio ou ausência não comunicada por mais de dez dias, suspeição ou impedimento do Presidente.
§2º. A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer à sessão ou a ato que deva praticar.
§3º. As substituições previstas nos incisos IV e V serão feitas mediante convocação do Presidente do Tribunal.
§4º. A convocação de substituto será feita para sessões determinadas e prevalecerá em caso de adiamento do julgamento.
§5º. Se o afastamento do Juiz ocorrer depois de iniciado o julgamento, esse prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o afastado seja o Relator.
§6º. Quando outra questão, não abrangida pelo voto do Juiz afastado, tiver que ser julgada, o substituto proferirá voto.
§7º. Caso o afastamento do Juiz Relator impeça-o de redigir o acórdão, este será redigido por Juiz que tenha proferido seu voto logo em seguida ao Relator e que não tenha sido vencido.
Art. 51 - O Juiz do Tribunal que substituir em outra Câmara acumulará as suas funções.
Art. 52 - A substituição nos casos de ausência ou impedimento não autoriza a concessão de qualquer vantagem.
Seção VI
Das Suspeições, Impedimentos e Incompatibilidades
Art. 53 - O Juiz dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei.
Seção VII
Da Concessão de Férias, Licenças,
Afastamentos e da Remoção
Subseção I
Das Férias Anuais
Art. 54 - Os Magistrados da Justiça Militar fazem jus a férias anuais, por sessenta dias, a serem usufruídas em dois períodos de trinta dias, um em cada semestre, mediante escala.
Parágrafo único: As férias de cada semestre poderão ser divididas em dois períodos de quinze dias.
Art. 55 - As escalas de férias dos Juízes do Tribunal serão elaboradas pelo Presidente, a partir da opção de cada Juiz e de forma a não comprometer o funcionamento das Câmaras e do Tribunal Pleno.
Art. 56 - As escalas de férias anuais dos Juízes de 1º grau serão elaboradas pelo Juiz Corregedor da Justiça Militar, a partir da opção de cada Juiz, e enviadas ao Presidente do Tribunal para anuência, sendo vedado o gozo de férias, concomitante, a mais de três Juízes.
Art. 57 - A opção dos Juízes do Tribunal e a escala elaborada pelo Juiz Corregedor, de que tratam os artigos 55 e 56, devem ser enviadas ao Presidente para anuência, observadas as seguintes datas:
I. até o último dia útil do mês de outubro, a escala referente ao 1º semestre do ano seguinte;
II. até o último dia útil do mês de abril, a escala referente ao 2º semestre do ano em curso.
Art. 58 - Após aprovadas, o Presidente do Tribunal expedirá portarias contendo as escalas de férias dos Juízes do Tribunal e dos Juízes de 1º grau.
Parágrafo único: As portarias a que se refere o caput deste artigo serão publicadas no Diário do Judiciário até o dia 15 de dezembro, quando forem referentes às escalas do 1º semestre, ou até o dia 15 de junho, quando forem referentes às escalas do 2º semestre.
Art. 59 - As escalas de férias somente podem ser alteradas com autorização do Presidente, ouvido o Corregedor quando se tratar de Juiz de 1º grau.
Art. 60 - As férias excepcionalmente não gozadas por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal, poderão ser indenizadas, observadas a legalidade e a disponibilidade financeira.
Art. 61 - Depois de iniciado o gozo de férias anuais, a desistência da continuação importa na perda do direito aos dias restantes, salvo motivo de força maior, que será analisado e decidido pelo Presidente.
Art. 62 - O Juiz do Tribunal, em gozo de férias anuais, poderá participar:
I. de eleição ou indicação realizada pelo Tribunal;
II. de deliberação administrativa do Tribunal.
Subseção II
Das Férias-Prêmio
Art. 63 - O gozo de férias-prêmio, em período não inferior a quinze dias, será deferido pelo Presidente do Tribunal.
Art. 64 - O Juiz não poderá gozar férias-prêmio quando ocorrer alguma das situações previstas no parágrafo único do art. 125 da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001.
Subseção III
Da Concessão de Licenças
Art. 65 - O Juiz pode afastar-se do cargo mediante licença:
I. para tratamento de saúde;
II. por motivo de doença em pessoa da família;
III. para repouso à gestante;
IV. por motivo de licença-paternidade.
Parágrafo único: Compete ao Presidente do Tribunal conceder licença aos Juízes da Justiça Militar.
Art. 66 - O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com atestado médico.
§1º. Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por prazo superior a trinta dias, o requerimento será instruído com laudo de inspeção por junta médica Oficial.
§2º. Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, a concessão da licença dispensa requerimento, devendo ser concedida de ofício, mediante simples apresentação de atestado ou de laudo médico.
§3º. Permanecendo o Juiz em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de subsídio.
§4º. A licença para tratamento de saúde não poderá exceder o prazo de dois anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até trinta dias.
Art. 67 - Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do Juiz, o requerimento deverá ser instruído com atestado médico ou laudo de inspeção, expedido por junta médica Oficial, que declare a indispensabilidade da assistência pessoal do Juiz e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.
§1º. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados da família do Magistrado o cônjuge não separado, o companheiro (a) em união estável, os filhos, os pais, os sogros e os irmãos que vivam em sua companhia.
§2º. A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de trinta dias, será concedida com remuneração integral e, além desse prazo, sem remuneração.
Art. 68 - Na licença para repouso à gestante, o requerimento de licença será instruído com atestado médico.
Art. 69 - A licença paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis e a de repouso para gestante, pelo prazo de cento e vinte dias.
Parágrafo único: A licença decorrente de adoção ou da obtenção de guarda será concedida pelo prazo previsto no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 70 - A data do início da licença deverá constar do requerimento e do ato concessivo.
Art. 71 - Salvo contra-indicação médica, é facultado ao Juiz licenciado:
I. proferir decisões em processos em que tenha atuado como Relator ou Revisor e que lhe hajam sido conclusos para despacho ou julgamento, antes da licença;
II. participar:
a) de eleição realizada pelo Tribunal;
b) de deliberação administrativa do Tribunal;
c) de sessão solene;
d) de julgamento em que sua presença seja necessária para completar o quórum;
e) de julgamento de processo em que haja pedido vista, lançado o relatório ou aposto o visto.
Art. 72 - Para a prorrogação de licença saúde, serão observadas as mesmas condições da concessão.
Parágrafo único: Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação, o Juiz licenciado reassumirá o cargo imediatamente após a publicação do despacho, sob as penas da lei.
Subseção IV
Da Concessão de Afastamento do Cargo
Art. 73 - O afastamento do cargo, sem prejuízo de subsídio e vantagens, pode ocorrer:
I. para freqüência em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário a sua conclusão, até mesmo no exterior;
II. para casamento, pelo prazo de oito dias consecutivos;
III. por falecimento do cônjuge, ou do(a) companheiro(a) em união estável, ascendente, descendente, sogros ou irmãos, pelo prazo de oito dias consecutivos;
IV. para compensação por dias trabalhados em final de semana e feriado;
V. para exercer a Presidência de associação de classe;
VI. para ocupar cargo ou função temporários em Órgão ou Comissão de Justiça Internacionais;
Parágrafo único: No caso do inciso II deste artigo, o Juiz comunicará o afastamento ao Tribunal com antecedência.
Art. 74 - No caso de afastamento para freqüência a curso, seminário ou similar de aperfeiçoamento ou de estudos, a concessão será da competência do Tribunal Pleno, ouvido o Juiz Corregedor quando se tratar de afastamento de Juiz de Direito do Juízo Militar.
Art. 75 - O requerimento de afastamento de que trata o artigo anterior, com a antecedência razoável, será dirigido ao Presidente do Tribunal, devendo nele constar as seguintes informações a respeito do curso, seminário ou similar:
I. lugar, estabelecimento, tempo de duração e data de início;
II. disciplinas, com especificação do programa, carga horária e professores, se for o caso;
III. assunto, objeto de apresentação ou debate e a participação do requerente no evento como aluno, debatedor, expositor ou simples assistente.
§1º. O pedido de concessão do afastamento será instruído com:
I. prospectos que tenham sido distribuídos;
II. certidão comprobatória de que o andamento dos feitos a cargo do Juiz está em dia, sem processos com prazos ultrapassados para encerramento, despachos ou sentenças.
§2º. Protocolado o pedido, a Seção competente informará o expediente em quarenta e oito horas, indicando:
I. disponibilidade, ou não, de Juiz de Direito do Juízo Militar para substituição;
II. situação de trabalhos da Auditoria e do Juiz a ser licenciado e a do Juiz indicado para a substituição.
Art. 76 - Não se dará afastamento para participação em congressos e seminários se, de sua concessão, puder resultar prejuízo na prestação jurisdicional a cargo do interessado, salvo situação especial, a Juízo do Tribunal.
Seção VIII
Da Remoção de Juiz de Direito do Juízo Militar
Art. 77 - O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá, na forma da lei, ser removido:
I. por permuta;
II. por interesse do serviço.
Art. 78 - Mediante proposta do Juiz Corregedor ou solicitação dos interessados, o Tribunal poderá promover a permuta de Juízes de Direito do Juízo Militar quando o interesse do serviço o recomendar.
Seção IX
Do Processo de Vitaliciamento
Art. 79 - Será instaurado o Processo de Vitaliciamento do Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar quando este completar um ano e seis meses de exercício da magistratura na Justiça Militar, devendo ser julgado antes do término do biênio.
§1º. Para a instauração do Processo de Vitaliciamento, a Diretoria Administrativa fará comunicação do fato ao Presidente, juntando cópia dos seguintes documentos referentes ao Magistrado:
I. resultado final do concurso;
II. homologação do concurso;
III. ato de nomeação e sua publicação no Diário do Judiciário;
IV. termo de compromisso e posse;
V. certidão de nascimento.
§2º. O Presidente designará um Juiz do Tribunal como Relator, para proceder à avaliação do Magistrado.
§3º. Em caso de falta grave cometida pelo Magistrado, apurada em sindicância promovida pela Corregedoria da Justiça Militar, o processo previsto neste artigo iniciar-se-á imediatamente, sendo dispensada a observância do prazo previsto no caput, podendo o Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno, a pedido do Juiz Corregedor, afastar desde logo o Magistrado, que será ouvido na primeira sessão que se seguir ao ato.
Art. 80 - Para instrução do Processo de Vitaliciamento o Juiz Relator solicitará:
I. ao Juiz Corregedor, informações sobre:
a) atuação do Magistrado, desde sua nomeação, em cada Auditoria e nos Conselhos de Justiça;
b) quantidade de processos examinados e de sentenças proferidas pelo Magistrado, especificando os casos de anulação de sentença;
c) substituições e designações do Magistrado.
II. aos Juízes do Tribunal e aos Juízes de Direito do Juízo Militar manifestação acerca da atuação do Magistrado;
III. à Gerência Judiciária, informações sobre a quantidade de recursos provenientes das decisões do Magistrado;
IV. ao Magistrado cópia de:
a) pelo menos 03 (três) sentenças que tenha proferido;
b) eventuais artigos e publicações de sua autoria;
c) comprovação de participação em conferências, seminários ou palestras.
Parágrafo único: O Juiz Corregedor poderá apresentar outros elementos, além dos solicitados, que entender relevantes para a avaliação do Magistrado.
Art. 81 - Instruído o processo na forma dos artigos anteriores, e relatado, será ele encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 82 - A qualquer tempo, ocorrendo fato grave, poderá o Presidente do Tribunal, a pedido do Relator, afastar desde logo o Magistrado do exercício do cargo, ad referendum do Tribunal Pleno, ouvindo-o na primeira sessão administrativa que se seguir à publicação do ato.
Capítulo II
Do Ministério Público
Art. 83 - O Procurador de Justiça representa o Ministério Público junto ao Tribunal, devendo, ao participar das sessões, trajar-se de acordo com o que for definido em lei própria, e ter assento à direita do Presidente.
Art. 84 - O Procurador de Justiça poderá tomar parte nas discussões dos assuntos de sua atribuição, por iniciativa própria ou por solicitação de Juiz, antes da votação, desde que lhe seja deferida a palavra pelo Presidente.
Art. 85 - O Procurador de Justiça presente à sessão poderá pedir preferência para julgamento de processos em pauta em que lhe caiba intervir, na forma prevista em lei.
Art. 86 - Julgados todos os processos com a participação obrigatória do representante do Ministério Público, este poderá retirar-se da respectiva sessão.
Art. 87 - Nas causas em que for obrigatória a intervenção do Ministério Público, o Procurador de Justiça lançará sua declaração de ciência no acórdão e assinará em seguida às assinaturas dos Juízes.
Capítulo III
Da Defesa
Art. 88 - A parte que pretender gozar dos benefícios da justiça gratuita, em 2º grau, requererá ao Relator, conforme o estado da causa, observado o disposto em lei, salvo se constar dos autos a declaração de pobreza e houver sido deferida em 1º grau, podendo o Relator rever a concessão ou mantê-la.
Art. 89 - A defesa, em processo criminal do Tribunal, quando não for constituída, será patrocinada por defensor público, que será intimado ou notificado dos atos judiciais nos termos da lei e deste Regimento.
Art. 90 - O Presidente poderá inverter a ordem da pauta de julgamento a pedido do defensor.
Art. 91 - A vista às partes transcorre na Gerência Judiciária, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante carga.
Art. 92 - Os prazos comuns correm em cartório, não podendo os autos serem retirados.
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
TÍTULO I
DO REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO
Capítulo I
Do Registro e Classificação dos Feitos
Art. 93 - As petições iniciais e os feitos recebidos ou incidentes serão protocolados e registrados na Gerência Judiciária, no dia de entrada, pela ordem de recebimento.
§1º. Os recursos serão examinados quanto a numeração, a ordem, a integridade física e legibilidade das peças deles integrantes.
§2º. Constatada irregularidade, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem, para que esta seja sanada.
Art. 94 - O registro será feito em numeração contínua, seriada, em observância à competência de cada um dos órgãos do Tribunal, com a seguinte classificação:
I. Ação Rescisória
II. Agravo
III. Agravo de Instrumento
IV. Agravo de Instrumento no Recurso Especial
V. Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário
VI. Agravo em execução
VII. Apelação Cível
VIII. Apelação Criminal
IX. Autos com Proposta de Arquivamento
X. Concessão da Justiça Gratuita
XI. Conflito de Competência
XII. Correição Parcial
XIII. Declaração Incidental de Inconstitucionalidade
XIV. Embargos de Declaração
XV. Embargos de Nulidade
XVI. Embargos Infringentes
XVII. Exceção de Impedimento
XVIII. Exceção de Incompetência
XIX. Exceção de Suspeição
XX. Habeas Corpus
XXI. Habeas Data
XXII. Habilitação Incidente
XXIII. Habilitação Incidente do Ministério Público
XXIV. Incidente de Execução
XXV. Incidente de Falsidade
XXVI. Mandado de Segurança
XXVII. Medida Cautelar
XXVIII. Processo Administrativo
XXIX. Processo de Justificação
XXX. Processo de Perda da Graduação
XXXI. Processo de Perda do Posto e da Patente
XXXII. Reclamação
XXXIII. Recurso de Ofício
XXXIV. Recurso em Sentido Estrito
XXXV. Recurso Especial
XXXVI. Recurso Extraordinário
XXXVII. Recurso Inominado
XXXVIII. Recurso Ordinário em Habeas Corpus
XXXIX. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
XL. Reexame necessário
XLI. Representação
XLII. Representação do Corregedor
XLIII. Restauração de autos
XLIV. Revisão Criminal
XLV. Suspensão da Segurança
XLVI. Suspensão das liminares em geral e de tutelas antecipadas
XLVII. Uniformização de Jurisprudência
§1º. A numeração do processo será identificada pelo número correspondente do feito de acordo com a respectiva tabela de classificação (dois dígitos), seguido de ponto; pelo número de origem no 1º grau, seguido de ponto e do número identificador da Auditoria de origem (um dígito), seguidos por hífen; e pelo dígito verificador no Tribunal de Justiça Militar.
§2º. Se o feito não tiver origem no 1º grau da Justiça Militar, a numeração do processo será identificada pelo número correspondente do feito de acordo com a respectiva tabela de classificação, seguido de ponto; por zeros repetidos cinco vezes (00000), seguidos por hífen; e pelo dígito verificador no Tribunal de Justiça Militar.
§3º. As remessas necessárias em ações cíveis seguem a numeração das apelações.
§4º. A Gerência Judiciária certificará, nos autos de habeas corpus, incidentes processuais, reclamação, representação e revisão criminal, a circunstância de o requerente já haver ingressado no Tribunal com pedido semelhante.
§5º. Somente serão admitidos recursos por meio eletrônico quando o processo tiver tramitado por este meio no primeiro grau de jurisdição.
§6º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
§7º. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§8º. O protocolo das petições iniciais e de recursos por meio eletrônico dependerá de credenciamento prévio do procurador da parte, na forma de resolução específica.
Capítulo II
Do Preparo
Art. 95 - Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Art. 96 - Os recursos decorrentes de ações cíveis, ressalvados aqueles amparados pela assistência judiciária ou isentos de custas, serão preparados, no 1º e no 2º graus, por meio de depósito, cujo comprovante será anexado aos autos, antes de apresentação do recurso ao protocolo.
Parágrafo único: Nos casos de processo eletrônico, o comprovante do pagamento das custas, digitalizado, deve acompanhar a petição inicial ou de recurso.
Art. 97 - Apresentado o feito no Tribunal, a Gerência Judiciária verificará se foram atendidas as disposições pertinentes ao recolhimento de custas do Estado de Minas Gerais.
Art. 98 - Quando nos mesmos autos subirem dois ou mais recursos, o preparo será integral para cada recorrente em relação ao seu recurso.
Art. 99 - O Relator declarará a deserção do feito em que as custas devidas não tenham sido pagas.
Art. 100 - Não estão sujeitos a pagamento e recolhimento de custas:
I. o habeas corpus e habeas-data;
II. o processo em que a parte goze de benefício da assistência judiciária;
II. a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
III. o Ministério Público;
IV. a Defensoria Pública;
V. o agravo retido;
VI. o agravo regimental;
VII. os embargos de declaração;
VIII. o conflito de competência;
IX. a exceção de suspeição e impedimento.
Art. 101 - O recolhimento das custas, das taxas e despesas judiciais nos processos da Justiça Militar será regulamentado por meio de resolução, nos termos da legislação vigente.
Art. 102 - Tratando-se de recurso interposto para os Tribunais Superiores, observar-se-ão, quanto ao preparo, as regras previstas nos Regimentos dos respectivos Tribunais.
Capítulo III
Da Distribuição
Art. 103 - A distribuição de feitos será realizada mediante sorteio diário e aleatório, por processamento eletrônico, ao qual concorrerão todos os Juízes, com ressalvas das peculiaridades inerentes a cada tipo de feito e das constantes nos artigos 109 e 110.
Parágrafo único: Em caso de impedimento ou suspeição do Juiz, o sorteio será renovado, mediante a devida compensação.
Art. 104 - Os processos serão distribuídos sempre ao órgão competente para conhecer da matéria, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único: Se o Juiz designado para responder por plantão forense ou por período em que não houver expediente na Justiça Militar não for integrante da Câmara competente para conhecer da matéria, findo o período de designação, os autos serão distribuídos a um dos integrantes da Câmara competente.
Art. 105 - Não concorrerá à distribuição de processos de competência das Câmaras o Juiz eleito para ocupar a Presidência do Tribunal, a partir do dia seguinte ao da eleição.
Parágrafo único: Os processos que estiverem em poder do Presidente eleito, para relatório ou revisão, serão redistribuídos na Câmara à qual pertencia.
Art. 106 - No caso de remoção de Juiz para outra Câmara, ou quando assumir a presidência, fica preventa a competência nos feitos que já lhe tenham sido distribuídos.
Art. 107 - Na ação rescisória, na revisão criminal e nos embargos infringentes, não se fará a distribuição ao Juiz que tenha participado, como relator, do julgamento anterior.
Art. 108 - A distribuição será por dependência na reiteração de pedidos de habeas corpus, no agravo de instrumento e no conflito de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos juízes e sob o mesmo fundamento.
Art. 109 - Se o Juiz sorteado encontrar-se eventualmente ausente e houver necessidade de substituição, será observado o seguinte:
I. em caso de afastamento até cinco dias, o Juiz receberá, normalmente, distribuição e entrega de autos, como se estivesse em exercício;
II. em caso de afastamento superior a cinco dias, os processos em que o Juiz for Relator ou Revisor poderão ser redistribuídos, se necessário, pelo Presidente;
III. a redistribuição implicará cancelamento da distribuição anterior e necessária compensação.
Art. 110 - O Juiz a ser alcançado pela aposentadoria ou reforma compulsória será, nos trinta dias anteriores à data da sua aposentadoria, excluído do sorteio.
TÍTULO II
DO RELATOR E DO REVISOR
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 111 - Recebido o processo e determinadas as diligências que julgar necessárias, o Juiz Relator lançará relatório nos autos e os encaminhará, se for o caso, ao Revisor.
§1º. Em caso de complementação do relatório ou diligência sugerida pelo Revisor, os autos retornarão ao Relator para as providências necessárias e pedido de data para julgamento.
§2º. O Relator colocará o processo em mesa de julgamento, quando esse prescindir de pauta.
Art. 112 - Serão conclusos para o revisor a apelação, a ação rescisória, o reexame necessário, os embargos infringentes e de nulidade, a revisão criminal, o processo de justificação, o processo de perda do posto e patente e o processo de perda da graduação.
Art. 113 - Para o exame e relatório do feito, o Relator terá os seguintes prazos:
I - trinta dias para apelação e feitos de competência originária do Tribunal;
II - quinze dias para embargos infringentes, agravo, recurso em sentido estrito e revisão criminal;
III - dez dias para mandado de segurança, medida cautelar, conflito de competência, exceção de competência e de suspeição;
IV - entre a data de conclusão e a primeira sessão de julgamento que a ela seguir, para habeas corpus e outras medidas urgentes;
V - cinco dias, nos demais casos.
Art. 114 - Para o exame e revisão dos feitos, o Revisor terá os prazos de quinze, oito e cinco dias, respectivamente, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 115 - Salvo disposição em contrário, aplica-se ao Procurador de Justiça oficiante neste Tribunal os mesmos prazos estabelecidos neste Regimento para o Relator.
Art. 116 - O Relator poderá sobrestar o processo, submetendo a sua decisão ao órgão competente, quando a medida for determinada em lei, podendo fazê-lo ainda:
I. para aguardar julgamento de ação penal cuja decisão possa ter influência no julgamento do Tribunal;
II. nos casos dos artigos 156 e 161 do Código de Processo Penal Militar, salvo quanto à diligência que possa ser prejudicada pela medida.
Art. 117 - Sobrestado o processo, baixado em diligência ou acolhida preliminar, sem pronunciamento quanto ao mérito, continuará como Relator do processo o mesmo Juiz, ainda que vencido na preliminar.
Capítulo II
Do Relator
Art. 118 - Compete ao Relator, além de outras atribuições previstas na legislação processual:
I. ordenar e dirigir os processos que lhe forem distribuídos;
II. decidir, liminarmente, pedido de habeas corpus;
III. indeferir, liminarmente, a petição inicial e os recursos, na forma e casos autorizados na lei;
IV. requisitar informações à autoridade coatora, ou avocar os autos, para instruir o pedido de habeas corpus;
V. abrir vistas às partes, ao Representante do Ministério Público e aos interessados, quando for o caso;
VI. conceder assistência judiciária requerida no Tribunal;
VII. relatar agravo interposto contra seus despachos;
VIII. colocar os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir à conclusão, nos seguintes casos:
a) conflito de competência;
b) embargos de declaração;
c) habeas corpus;
d) agravo;
e) autos com proposta de arquivamento.
IX. decidir pedido de adiamento de julgamento, ou submetê-lo ao órgão julgador;
X. expedir, liminarmente, salvo-conduto ou alvará de soltura a paciente em caso de habeas corpus;
XI. homologar desistência de recurso;
XII. ordenar à autoridade competente a soltura de réu preso, quando verificar a ilegalidade da prisão ou a cessação de sua causa;
XIII. instruir processo de mandado de segurança originário, podendo:
a) indeferir liminarmente a petição inicial;
b) conceder a suspensão liminar do ato impugnado pelo prazo previsto em lei, declarando sua automática caducidade, quando ultrapassado aquele.
XIV. pedir dia para julgamento nos processos criminais;
XV. lavrar o acórdão, se vencedor o seu voto, ou, se vencido, passar a incumbência ao Relator designado;
XVI. processar a restauração de autos cíveis ou criminais perdidos ou extraviados;
XVII. determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como a execução de seus despachos;
XVIII. indeferir, liminarmente, a revisão criminal, quando insuficientemente instruída ou quando houver reiteração do pedido, salvo se julgar relevante a matéria;
XIX. fiscalizar o processo, quanto ao preparo, determinando as providências necessárias ao cumprimento da lei;
XX. ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, em curso no primeiro grau de jurisdição, até decisão final de conflito positivo de competência.
Capítulo III
Do Revisor
Art. 119 - Compete ao Revisor:
I. confirmar, completar ou retificar o relatório;
II. sugerir ao Relator medidas que julgar cabíveis;
III. pedir dia para julgamento nos processos cíveis.
TÍTULO III
DO JULGAMENTO
Capítulo I
Da Pauta de Julgamento
Art. 120 - A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos, obedecida a ordem numérica crescente.
§1º. Após aprovação do Presidente do órgão em que tramita o feito, a Gerência Judiciária fará publicar a pauta, no Diário do Judiciário, com quarenta e oito horas de antecedência da sessão, no mínimo, para ciência das partes.
§2º. Na pauta de julgamento serão incluídos:
I. os processos designados pelo Presidente;
II. os processos colocados em mesa pelo Relator;
III. os processos com julgamento adiado;
IV. os processos retirados de pauta na sessão anterior.
§3º. Independe de publicação de pauta o julgamento de agravo regimental, de argüição de suspeição, de conflito de competência, de correição parcial, de embargos de declaração, de habeas corpus e de recurso em sentido estrito.
§4º. O processo retirado de pauta a pedido da parte será julgado na sessão seguinte, independentemente de publicação.
§5º. O processo retirado com pedido de vista será julgado na sessão seguinte e, se isso não ocorrer, entrará em pauta mediante publicação.
§6º. Os processos incluídos em pauta e os que aguardam pauta para julgamento deverão permanecer na Gerência Judiciária e só ali poderão ser consultados pelas partes.
§7º. Os processos em pauta que não forem julgados terão preferência na sessão seguinte.
§8º. Publicada a pauta, nela não serão incluídos outros processos, exceto os colocados em mesa de julgamento por disposição legal ou regimental.
Art. 121 - Cópia da pauta de julgamento será colocada em quadro próprio, à entrada da Gerência Judiciária, a partir do dia de sua publicação.
Art. 122 - Relatório, parecer do Procurador de Justiça e cópias de peças indicadas pelo Relator serão remetidas aos Juízes componentes do órgão julgador, tão logo seja divulgada a pauta de julgamento.
Parágrafo único: Em qualquer processo, as partes poderão enviar memorial e cópia de suas razões aos Juízes.
Art. 123 - A pauta relativa à matéria de natureza administrativa independe de divulgação no Diário Oficial.
Capítulo II
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 124 - À hora designada, o Presidente declarará aberta a sessão, observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I. verificação do quórum para funcionamento;
II. leitura de expediente;
III. apresentação de indicações e proposições;
IV. leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
V. julgamento de processos.
Art. 125 - Terão prioridade de julgamento:
I. habeas corpus;
II. mandado de segurança;
III. feitos com advogados inscritos para sustentação oral ou para assistir ao julgamento;
IV. feitos que estiverem com pedido de vista;
V. embargos de declaração;
VI. correição parcial;
VII. recurso em sentido estrito.
Parágrafo único: Na hipótese do inciso III, anunciado o julgamento, estando ausente o advogado que fez a inscrição, será o pedido tido como inexistente, retornando o processo a seu lugar na pauta.
Art. 126 - O Presidente poderá inverter a pauta em razão de:
I. convocação de Juiz para compor quórum de julgamento;
II. inscrição de advogado para sustentação oral ou para assistir ao julgamento do processo em que for procurador;
III. solicitação do Procurador de Justiça.
Parágrafo único: O Juiz, fundamentando a existência de motivo relevante, pode pedir preferência para julgamento de feito.
Art. 127 - O julgamento do processo poderá ser adiado, mediante declaração do Presidente da sessão, se o pedir pela primeira vez, por petição fundamentada, o advogado de qualquer das partes.
Capítulo III
Da Sustentação Oral
Art. 128 - Os advogados interessados em proferir sustentação oral farão prévia inscrição, junto à Gerência Judiciária, quando lhes poderá ser exigida prova de habilitação.
Art. 129 - Lido o relatório, o Presidente dará a palavra às partes para sustentação oral.
Art. 130 - Ressalvados os prazos fixados em lei, as partes, por seus advogados, poderão sustentar oralmente, nos seguintes prazos:
I - de quinze minutos, a cada uma das partes, nos feitos cíveis;
II - de vinte minutos, a cada uma das partes, nos feitos criminais, excetuados o recurso em sentido estrito e habeas corpus, nos quais o tempo é de quinze minutos.
§1º. Nas ações de competência originária, as partes podem replicar e treplicar em tempo não excedente a quinze minutos.
§2º. Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o tempo é contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.
§3º. Nos processos cíveis, havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro, e dividido igualmente entre seus advogados, se diversamente não convencionarem.
§4º. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo é comum e, se o advogado for procurador de mais de um acusado, o tempo será de trinta minutos.
§5º. Quando houver mais de um recorrente, falará cada um na ordem de interposição do recurso, e, havendo opoente, falará ele depois do autor e do réu.
§6º. O Procurador de Justiça poderá intervir oralmente, como fiscal da lei, após os advogados das partes, no prazo igual ao daqueles. Nos feitos criminais, o representante do Ministério Público falará antes do advogado do réu.
Art. 131 - A parte que interferir indevidamente no julgamento, ou usar expressões desrespeitosas à dignidade dos órgãos judiciários ou a qualquer autoridade constituída, será advertida pelo Presidente e, se persistir, terá cassada a palavra.
Art. 132 - Não cabe sustentação oral no julgamento de:
I. agravo de instrumento;
II. correição parcial;
III. conflito de competência;
IV. exceção de suspeição;
V. exceção de impedimento;
VI. embargos de declaração.
Capítulo IV
Do Relatório, Discussão e Votação
Art. 133 - Colocado o processo em julgamento pelo Presidente da sessão, observar-se-á o seguinte procedimento:
I. o Relator fará a exposição da marcha do processo, salientando eventuais irregularidades, e do fato segundo os autos, resumindo declarações, depoimentos e documentos necessários ao julgamento, podendo ler ou providenciar que sejam lidos os que julgar convenientes;
II. o Relator mencionará as preliminares que devam ser discutidas e votadas e atenderá a pedido de esclarecimento dos Juízes;
III. o Juiz Revisor poderá aditar o relatório e esclarecimentos prestados pelo Relator e apresentar preliminares;
IV. feito o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra a advogado inscrito, sucessivamente, ao do autor, recorrente ou impetrante, e ao réu ou recorrido, para alegações orais pelo tempo regimental, podendo apresentar preliminares, não lhe sendo permitido tratar de assunto estranho ao processo nem empregar linguagem inconveniente, sob pena de lhe ser cassada a palavra, se não atender à advertência;
V. é facultado ao Procurador de Justiça fazer uso da palavra e apresentar preliminares, após a sustentação das partes, e, em se tratando de recurso em que for parte, falará antes deles;
VI. encerrada a sustentação oral, o Procurador de Justiça e a Defesa não poderão intervir no julgamento, a não ser com autorização do Presidente, para argüir erro de fato em que incorra o votante;
VII. o Presidente da sessão abrirá oportunidade de discussão entre os Juízes, que poderão, inclusive, apresentar preliminares sobre a matéria em julgamento ou, especificamente, sobre ponto apresentado por Juiz como objeto de melhor elucidação;
VIII. levantada nova preliminar durante a discussão, será dada oportunidade de manifestação ao Advogado e ao Procurador de Justiça sobre a matéria, nos termos dos incisos IV e V;
IX. encerrada a fase de relatório e discussão, proceder-se-á à votação, que será iniciada pelas preliminares, se houver;
X. O juiz vencido na preliminar manifestar-se-á obrigatoriamente sobre a matéria principal;
XI. o Presidente da sessão dará a palavra, sucessivamente, aos Juízes Relator e Revisor, para que profiram seus votos;
XII. após os votos do Relator e Revisor, votará o Vogal;
XIII. nas sessões plenárias, após os votos do Relator e do Revisor, votarão os demais Juízes, seguindo-se pela ordem crescente de antiguidade;
XIV. o Presidente da sessão votará por último, salvo se for Relator ou Revisor;
XV. o Juiz não pode ser interrompido em seu voto, exceto no caso de permitir aparte;
XVI. após o voto do Relator, qualquer Juiz, à sua vez, poderá pedir vista do processo, devendo restituir os autos no prazo de cinco dias, contados do dia do pedido, prosseguindo-se o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a esse prazo;
XVII. o pedido de vista não impede que os Juízes subseqüentes na votação adiantem seu voto;
XVIII. durante as sessões, ninguém pode falar sem que lhe seja dada a palavra pelo Presidente da sessão, podendo os Juízes apartear uns aos outros com autorização do aparteado;
XIX. será assegurado ao Advogado presente à sessão direito à manifestação em tempo igual ao disponibilizado à intervenção do Procurador de Justiça;
XX. antes da proclamação do resultado, poderá o Juiz rever seu voto.
Capítulo V
Da Apuração dos Votos e da Proclamação do Julgamento
Art. 134 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 135 - Havendo empate na votação, observar-se-ão as seguintes normas:
I. em julgamento criminal, prevalecerá a decisão que for mais favorável ao réu;
II. em julgamento de mandado de segurança, de embargos infringentes ou de nulidade do julgado, de ação rescisória e de agravo, prevalecerá, respectivamente, o ato da autoridade impetrada, a decisão embargada, rescindenda ou agravada.
Art. 136 - Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões ou parcelas distintas, cada uma será votada separadamente, para se evitar dispersão de votos ou soma de votos sobre teses diferentes.
Art. 137 - Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente submeterá toda a matéria a nova apreciação, cindindo o julgamento em partes.
Parágrafo único: O voto antecipado de mérito não é levado em consideração se o Tribunal não ultrapassou a preliminar.
Art. 138 - O Juiz que não houver assistido ao relatório poderá abster-se de votar, ou pedir adiamento do julgamento e vista dos autos, o que não impede que votem aqueles que se sentirem habilitados.
Art. 139 - Concluído o julgamento, o Presidente proclamará o resultado, que será consignado em ata.
Art. 140 - No caso em que a decisão deva ser cumprida imediatamente, a Gerência Judiciária providenciará para que a comunicação seja feita pela via mais rápida admitida pela legislação.
Capitulo VI
Das Atas
Art. 141 - As atas de julgamento serão organizadas após cada sessão e, ao final do ano, catalogadas, encadernadas e arquivadas.
Art. 142 - Nas atas das sessões de julgamento devem constar:
I. dia, mês e hora de abertura da sessão;
II. nome do Presidente ou de quem o substituir;
III. nome dos Juízes presentes e dos que deixaram de comparecer;
IV. nome do Procurador de Justiça;
V. nome do Secretário;
VI. notícia dos assuntos tratados;
VII. número dos processos apresentados em mesa e dos que foram julgados, com indicação, quanto a esses, dos nomes das partes, dos Advogados e da decisão proclamada;
VIII. especificação dos votos proferidos, inclusive os vencidos;
IX. nome dos Advogados que fizeram sustentação oral;
X. assinatura do Presidente da sessão e do Secretário, após aprovação.
§1º. A ata da sessão de julgamento será lida e submetida à aprovação na primeira sessão subseqüente.
§2º. Contra erro, contido na ata já publicada e não observado na sessão em que foi aprovada, poderá o interessado reclamar dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente.
§3º. Não se admitirá reclamação a pretexto de modificação de julgado.
§4º. A reclamação não suspende o prazo para recurso.
TÍTULO IV
DO ACÓRDÃO
Art. 143 - As decisões judiciais do Tribunal serão redigidas em forma de acórdão, do qual deve constar:
I. classe, número do processo, nome das partes e de seus procuradores e sua posição no processo;
II. sumário com designação da matéria julgada;
III. ementa, compreendendo síntese da decisão, com valor de orientação jurisprudencial;
IV. sumário e ementa dos votos vencidos, quando houver;
V. declaração de que a decisão foi tomada por unanimidade ou por maioria e, nesse caso, o nome dos vencidos;
VI. relatório e votos, na ordem em que foram proferidos;
VII. data da sessão;
VIII. assinatura do Presidente, do Relator, do Revisor, dos Vogais e o ciente do Procurador de Justiça, se for o caso.
§1º. Quando o Relator for vencido, o acórdão será redigido pelo Juiz que primeiro houver proferido o voto vencedor.
§2º. O Relator redigirá o acórdão se for vencido apenas na preliminar ou no quantitativo da pena.
§3º. Inexatidão material ou erro de escrita, no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§4º. Salvo motivo de força maior, é de quinze dias o prazo para lavratura do acórdão.
§5º. Constará dos autos, antecedendo o acórdão, um extrato da ata da sessão de julgamento, com o nome dos Juízes presentes, do Procurador de Justiça e o resultado do julgamento.
§6º. O Juiz Relator pode elaborar relatório complementar.
Art. 144 - Do acórdão, depois de assinado e publicado, será extraída cópia autenticada para arquivo.
Art. 145 - A parte vencida poderá retirar os autos da Gerência Judiciária pelo prazo legal, após publicação do acórdão.
Parágrafo único: Havendo mais de uma parte vencida, os autos não poderão ser retirados da Gerência Judiciária, salvo se houver acordo entre elas, manifestado por escrito.
Art. 146 - Prescindem de acórdão as decisões de diligências, que poderão constar apenas de despacho do Relator ou de ata.
TÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 147 - Além do Diário do Judiciário do Estado, a jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:
I. Ementário de Jurisprudência;
II. Revista de “Estudos e Informações” - REI.
§1º. Os acórdãos do Tribunal serão publicados no Minas Gerais - Diário do Judiciário.
§2º. As ementas de acórdãos, inclusive de votos vencidos, ordenadas por matéria, evitando-se repetições, serão publicadas no Ementário de Jurisprudência.
§3º. Ementas e acórdãos selecionados, além das matérias próprias da sua natureza, serão publicados na Revista de Estudos e Informações - REI.
§4º. Tratando-se de matéria relevante, qualquer Juiz, ao dar o voto na Câmara ou Tribunal Pleno, poderá solicitar pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do Direito. O Tribunal, reconhecendo a relevância, dará interpretação a ser observada. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Tribunal, será objeto de súmula.
LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
Art. 148 - Nos procedimentos jurisdicionais do Tribunal, serão observadas as disposições contidas na legislação vigente, atendendo-se, também, ao estabelecido neste Livro.
Capítulo I
Do Habeas Corpus
Art. 149 - Compete originariamente ao Tribunal, por meio da Câmara Criminal, conhecer e julgar ação de habeas corpus.
Art. 150 - A petição deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal e apresentada em duas vias, com indicação do nome do impetrante, do paciente, da autoridade coatora e dos motivos do pedido.
§1º. Uma das vias da petição será distribuída e autuada, devendo constar da certidão, se for o caso, de existência de processo julgado ou em andamento relativo ao paciente.
§2º. Concluso ao Relator, este decidirá, de plano, sobre medida liminar, se requerida, podendo reservar-se para apreciação do pleito liminar após receber as informações, se julgar conveniente, ou, ainda, conceder fundamentadamente medida liminar de ofício e bem assim determinar providência que reclame urgência.
§3º. O Relator requisitará, caso necessário, as informações à autoridade indicada como coatora, a quem será encaminhada a outra via da petição, que deverão ser prestadas no prazo de até cinco dias, contados do recebimento da requisição.
§4º. Instruído o processo, dar-se-á vista ao Procurador de Justiça, que se manifestará em quarenta e oito horas.
§5º. Após manifestação do Procurador de Justiça, o Relator colocará o processo em mesa, para julgamento, na primeira sessão da Câmara Criminal após as diligências necessárias.
§6º. Se a Câmara Criminal determinar qualquer diligência, o julgamento ficará suspenso até que seja cumprida.
§7º. As requisições que se fizerem por determinação da Câmara Criminal serão assinadas pelo seu Presidente.
§8º. A presença do paciente poderá ser ordenada, se não for inconveniente aos interesses da disciplina ou da ordem pública.
§9º. Se o paciente estiver presente à sessão, o Relator ou qualquer dos Juízes poderá fazer-lhe as perguntas que julgar necessárias.
Art. 151 - Concedida a ordem, o Presidente da Câmara expedirá, imediatamente, o alvará de soltura ou o salvo-conduto.
Parágrafo único: Quando o paciente estiver preso em lugar que não o da sede do Tribunal, o alvará será expedido por "fax simile", "carta postal com aviso de recebimento" ou por meio eletrônico autorizado por lei, com a identificação do servidor que fizer a expedição.
Art. 152 - Concedida a ordem por excesso de prazo decorrente de morosidade judicial, o Presidente da Câmara Criminal comunicará o fato à Corregedoria, encaminhando-lhe cópia do acórdão.
Art. 153 - Concedida a ordem de habeas corpus, o Tribunal, por meio do Presidente da Câmara Criminal, diante de evidente violação ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder, abrirá vista do processo ao Procurador de Justiça para os fins de direito.
Art. 154 - O Relator determinará a expedição de mandado de prisão contra detentor de preso, ou responsável por sua detenção, ou contra quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine informações sobre motivo da prisão, a condução e apresentação do paciente, a expedição de ordem de habeas corpus, ou desrespeite salvo-conduto, ficando a autoridade sujeita a processo criminal.
Art. 155 - Será expedido salvo-conduto, assinado pelo Presidente da Câmara, se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal.
Art. 156 - Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.
Art. 157 - Cópia do acórdão, qualquer que seja a decisão, será encaminhada, se for o caso, à Auditoria em que tramita o processo de origem para juntada aos autos.
Capítulo II
Do Mandado de Segurança
Art. 158 - Conceder-se-á mandado de segurança, nos termos da legislação vigente, contra ato do Tribunal, do seu Presidente ou de Juízes da Justiça Militar.
Art. 159 - A petição inicial, observados os requisitos legais, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira via deverão ser reproduzidos em cópia na segunda via, destinando-se esta à autoridade apontada como coatora.
Parágrafo único: A inicial será, desde logo, indeferida pelo Relator quando não for o caso de mandado de segurança, quando tiver sido excedido o prazo para sua impetração ou lhe faltar algum dos requisitos de lei.
Art. 160 - Caberá a instrução ao Relator, a quem serão os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas a contar da distribuição.
Art. 161 - Havendo litisconsorte necessário, o Relator ordenará que o impetrante promova a sua citação, no prazo de dez dias, facultando-se ao citado pronunciar-se em igual prazo.
Parágrafo único: Quando se tratar de segurança impetrada contra ato judicial, dispensa-se a citação exigida no caput deste artigo, mas o Relator determinará ao Juiz apontado como coator que faça notificar, nos autos do processo em que foi praticado o ato impugnado, o advogado da parte contrária, facultando a este, no prazo de cinco dias, intervir na segurança.
Art. 162 - Recebidas as informações solicitadas, ou transcorrido o prazo para prestá-las ou para interveniência do litisconsorte, será aberta vista dos autos ao Procurador de Justiça, pelo prazo de cinco dias, sendo, após, conclusos ao Relator, que os colocará em mesa para julgamento.
Art. 163 - Julgado procedente o pedido, a decisão será imediatamente comunicada à Autoridade Coatora.
Seção Única
Da Suspensão da Segurança
Art. 164 - Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar ou da sentença concessiva da segurança, proferida por Juiz de primeiro grau.
Parágrafo único: Da decisão que defere a suspensão da liminar, ou da sentença, em mandado de segurança, caberá recurso de agravo para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato.
Capítulo III
Do Habeas Data
Art. 165 - Caberá habeas data:
I. para assegurar conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de órgãos da Justiça Militar;
II. para retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso administrativo.
Art. 166 - Distribuída e autuada a petição, com os documentos que a instruírem, o Relator requisitará, caso necessário, informações à autoridade coatora, que deverá prestá-las no prazo de dez dias.
Art. 167 - O processamento do habeas data segue o rito previsto na legislação pertinente.
Capítulo IV
Da Suspensão de Liminares em Geral e
de Tutelas Antecipadas
Art. 168 - Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminares, bem como das tutelas antecipadas.
Parágrafo único: Da decisão que defere a suspensão da liminar ou da tutela antecipada, caberá recurso de agravo para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato.
Capítulo V
Da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade
Art. 169 - Argüido incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o Relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à Câmara a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 170 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Tribunal Pleno.
§1º. A argüição será tida como irrelevante quando:
I. já houver sido decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;
II. já houver sido decidida pelo Tribunal Pleno;
III. for inequivocamente improcedente;
IV. o julgamento, pelo órgão a que couber o conhecimento do processo em que se levantou a argüição, puder ser feito independentemente da questão constitucional.
§2º. O incidente será analisado nos próprios autos.
§3º. O Relator do processo no qual houve a argüição de inconstitucionalidade será o Relator do incidente perante o Tribunal Pleno. Conclusos os autos ao Relator, este, no prazo de cinco dias, fará o relatório e o passará ao Revisor.
§4º. Recebendo os autos, o Revisor, no prazo de cinco dias, fará a revisão e pedirá dia para julgamento.
§5º. Designado o dia de julgamento, a Gerência Judiciária remeterá aos Juízes Vogais cópia da argüição, do parecer da Procuradoria de Justiça e de outras peças que o Relator determinar.
§ 6º. Levada a argüição ao julgamento do Tribunal Pleno, cabe lhe, em preliminar, apreciar a questão da relevância.
Art. 171 - Proferido o acórdão, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, os autos serão remetidos à Câmara originária, que prosseguirá o julgamento.
Capítulo VI
Da Ação Rescisória
Art. 172 - Caberá ação rescisória de decisão de mérito transitada em julgado, proferida em matéria cível por Juiz de 1º grau ou órgão do Tribunal, nos casos previstos em lei.
Parágrafo único: O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão.
Art. 173 - Compete ao Tribunal Pleno o processamento e julgamento da ação rescisória.
Art. 174 - A petição da ação rescisória deve conter os requisitos legais, devendo ser efetuado o depósito exigido por lei, sob pena de indeferimento da inicial.
Art. 175 - A petição será distribuída, por sorteio, a um Relator, dentre os Juízes civis do Tribunal, e a um Revisor.
Parágrafo único: Não poderá ser Relator o Juiz que tenha proferido decisão nessa qualidade no acórdão rescindendo.
Art. 176 - Estando em termos a petição inicial, o Relator mandará citar o réu, concedendo a ele prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.
Art. 177 - Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o Relator requisitará ao Juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de quarenta e cinco a noventa dias para a devolução dos autos.
Art. 178 - Concluída a instrução, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais e, a seguir, ao Procurador de Justiça, para manifestação, em igual prazo.
Art. 179 - Na sessão de julgamento, após o relatório, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo improrrogável de trinta minutos para cada um, para sustentação oral.
Art. 180 - Ao Procurador de Justiça, se o solicitar, conceder-se-á igual prazo para falar depois das partes.
Art. 181 - Julgada procedente a ação, o Tribunal Pleno rescindirá a sentença ou o acórdão e proferirá, se for o caso, novo julgamento da causa.
Capítulo VII
Da Revisão Criminal
Art. 182 - Compete ao Tribunal Pleno o processamento e julgamento da revisão criminal.
Art. 183 - O requerimento, instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e comprovação do fato alegado, será dirigido ao Presidente e, após autuado, será distribuído a Relator e Revisor.
Parágrafo único: Não poderá ser Relator da revisão o Juiz que houver funcionado, anteriormente, nessa qualidade.
Art. 184 - O Relator poderá determinar as diligências necessárias, inclusive que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
Art. 185 - O Procurador de Justiça terá vista dos autos no prazo de quinze dias.
Art. 186 - No retorno, os autos serão conclusos, sucessivamente, ao Relator e ao Revisor.
Art. 187 - No julgamento da revisão criminal, será observado o procedimento para o julgamento da apelação criminal.
Art. 188 - Deferido o pedido de revisão, o Tribunal poderá absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo, não podendo, de modo algum, agravar a pena imposta.
Capítulo VIII
Dos Processos de Justificação, de Perda do Posto e da Patente e de Perda da Graduação
Art. 189 - Os Processos de Justificação, de Perda do Posto e da Patente e de Perda da Graduação serão processados perante o Tribunal Pleno, mediante distribuição e conforme o disposto neste regimento.
§1º. Nos Processos de Perda do Posto e da Patente, bem como de Perda da Graduação das Praças, os prazos começam a contar da data em que houver a juntada aos autos de comprovação da citação ou intimação procedida.
§2º. Só será admitido o sobrestamento ou a suspensão do Processo de Justificação se assim o entender o Tribunal, no caso de tramitação paralela de processo criminal pelo mesmo motivo, no Tribunal de Justiça ou Tribunais Superiores.
Seção I
Do Processo de Justificação
Art. 190 - Findo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), cuja conclusão indique a exclusão de oficial das instituições militares estaduais, será autuado como Processo de Justificação e distribuído a Relator e Revisor.
§1º. Em seguida, o Relator determinará a citação do justificante para que apresente defesa escrita, no prazo de dez dias, por Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§2º. Não sendo apresentada a defesa, o Relator solicitará a designação de um Defensor Público para que a apresente, no prazo de dez dias.
§3º. Em seguida, o Procurador de Justiça terá vista dos autos, pelo prazo de dez dias, para manifestação.
§4º. Após relatados e revistos, os autos irão a julgamento.
Art. 191 - Recebendo matéria nova a respeito do justificante, não incluída no libelo acusatório, poderá o Relator:
I. determinar a juntada da documentação aos autos, com vista ao defensor e ao Procurador de Justiça, por cinco dias;
II. determinar a autuação da documentação em autos apartados se, a seu critério, entender relevante a matéria, e, se for o caso, o sobrestamento do andamento do processo de justificação e a remessa dos autos apartados à Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, com cópia do libelo e do relatório anteriores dessa Comissão, em despacho fundamentado, com publicação no Diário do Judiciário, para conhecimento dos interessados.
Art. 192 - Na sessão de julgamento, será facultado ao Procurador de Justiça e à Defesa o uso da palavra, após apresentação do relatório, pelo prazo de trinta minutos.
Parágrafo único: Será admitida réplica e tréplica pelo prazo de quinze minutos.
Art. 193 - Decidindo o Tribunal que o justificante é, nos termos da lei, incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, conforme o caso:
I. declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda do posto e da patente ou;
II. determinar a sua reforma.
Parágrafo único: Será encaminhada cópia do acórdão, após trânsito em julgado, ao Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual, para os fins legais.
Art. 194 - Da decisão proferida em Processo de Justificação, unânime ou não, caberá embargos, no prazo de cinco dias, contados da publicação do acórdão.
§1º - Será designado novo Relator para o recurso.
§2º - Deverá ser aberta vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias.
Seção II
Da Perda do Posto e da Patente e da Perda da Graduação
Art. 195 - O Processo de Perda do Posto e da Patente e o Processo de Perda da Graduação terão início com representação do Ministério Público, após condenação criminal definitiva a pena privativa de liberdade superior a dois anos.
§1º. Será admitida representação ministerial, com base em decisão condenatória ainda não definitiva, bem como concessão de tutela antecipada, com sobrestamento do feito até o trânsito em julgado.
§2º. Após a distribuição, o Relator determinará a citação do representado para que apresente defesa escrita, no prazo de dez dias, através de Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§3º. Não sendo apresentada a defesa, o Relator solicitará a designação de um Defensor Público para que a apresente no prazo de dez dias.
§4º. Após apresentação da defesa, relatados e revistos, os autos irão a julgamento.
§5º. Na sessão de julgamento, será facultado ao Procurador de Justiça e à Defesa usarem da palavra, por trinta minutos.
§6º. Será admitida réplica e tréplica pelo prazo de quinze minutos.
Art. 196 - Se o Tribunal julgar que o crime praticado pelo representado o incompatibiliza com o exercício das funções nas instituições militares estaduais, decretará a Perda do Posto e da Patente do oficial ou a Perda da Graduação da praça, com a conseqüente demissão ou exclusão da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 197 - Provida a representação ministerial, será encaminhada cópia do acórdão ao Comandante-Geral da respectiva instituição militar para cumprimento imediato da decisão.
Art. 198 - Da decisão proferida em Perda do Posto e da Patente e em Perda da Graduação, unânime ou não, caberão embargos, no prazo de cinco dias, contados da publicação do acórdão.
§1º. Será designado novo Relator para o recurso.
§2º. Deverá ser aberta vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias.
Capítulo IX
Da Representação do Corregedor
Art. 199 - O Tribunal Pleno poderá proceder a correição parcial por iniciativa do Juiz Corregedor, para corrigir arquivamento irregular, decidido no 1º grau em inquérito ou processo.
Parágrafo único: O prazo para oferecimento da representação do Juiz Corregedor é de cinco dias, contados da data em que o Juiz Corregedor tomar conhecimento efetivo do ato que motivar a representação.
Art. 200 - A representação de que trata este Capítulo obedecerá o rito previsto no Código de Processo Penal Militar para o recurso em sentido estrito.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS
Art. 201 - Nos recursos interpostos contra decisões do Tribunal Pleno ou de suas Câmaras observar-se-á, no que for aplicável, em matéria criminal, o disposto no Código de Processo Penal Militar, e, em matéria cível, o disposto no Código de Processo Civil.
Capítulo I
Dos Recursos Criminais Contra Decisões de Primeiro Grau
Art. 202 - Compete à Câmara Criminal o processamento e julgamento dos recursos previstos em lei para impugnar decisões proferidas em ações penais.
Seção I
Do Recurso em Sentido Estrito
Art. 203 - Distribuído o recurso, os autos irão com vista ao Procurador de Justiça, sendo, a seguir, conclusos ao Relator, que os colocará em mesa para o julgamento.
Art. 204 - Independe de pauta o julgamento do recurso em sentido estrito.
Art. 205 - Publicado o acórdão, serão os autos encaminhados, de imediato, ao Juiz de 1º grau para o seu cumprimento.
Seção II
Da Apelação Criminal
Art. 206 - Recebidos os autos de apelação criminal, esses serão distribuídos por sorteio a Relator e a Revisor.
§1º. Em seguida, será aberta vista ao Procurador de Justiça.
§2º. Recebidos os autos com manifestação do Procurador de Justiça, o Juiz Relator determinará as providências necessárias e, após relatá-los, serão conclusos ao Juiz Revisor.
§3º. O Juiz Revisor, com a complementação ou sugestões que julgar cabíveis, restituirá os autos ao Juiz Relator, que pedirá dia para julgamento.
Art. 207 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o recurso será incluído na pauta de julgamento, fazendo-se a publicação e a intimação das partes pelo Diário do Judiciário.
Art. 208 - Ainda que a apelação seja apenas do acusado, poderá o Tribunal determinar a correção de erro material verificado na sentença.
Seção III
Dos Recursos Inominados
Art. 209 - Os recursos inominados terão o mesmo rito do recurso em sentido estrito.
Capítulo II
Dos Recursos Criminais Contra Decisão
do Tribunal Pleno ou da Câmara Criminal
Seção I
Dos Embargos
Art. 210 - Contra acórdão poderão ser opostos:
I. embargos infringentes e de nulidade;
II. embargos de declaração.
Art. 211 - Os embargos serão oferecidos por petição, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da publicação do acórdão no Diário do Judiciário.
Art. 212 - Interpostos, simultaneamente, embargos infringentes e de declaração, os infringentes ficarão sobrestados até a decisão dos declaratórios.
Parágrafo único: Decididos os embargos de declaração, os embargos infringentes serão distribuídos e, após, conclusos ao Relator para prosseguimento.
Subseção I
Dos Embargos Infringentes e de Nulidade
Art. 213 - A petição de embargos infringentes e de nulidade, com as razões, será autuada e distribuída, e após, os autos serão conclusos ao Relator para o juízo de admissibilidade.
Art. 214 - Não poderá ser Relator dos embargos infringentes e de nulidade o Relator do acórdão embargado.
Art. 215 - Admitidos os embargos infringentes ou de nulidade, será aberta vista à parte contrária, que terá o prazo de cinco dias para as contra-razões, findo o qual, com ou sem elas, serão os autos conclusos ao Relator.
Art. 216 - O julgamento dos embargos infringentes ou de nulidade obedecerá ao rito da apelação.
Subseção II
Dos Embargos de Declaração
Art. 217 - Compete ao órgão que proferiu o acórdão embargado o processamento e julgamento dos embargos de declaração.
Art. 218 - O Relator dos embargos de declaração será o mesmo Juiz que prolatou o acórdão embargado.
Art. 219 - O Relator colocará os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte ao seu recebimento, independentemente de pauta.
Seção II
Dos Embargos contra decisões de processos de competência originária
Art. 220 - Contra as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Militar, em processo de sua competência criminal originária, caberá recurso de embargos, nos termos do art. 497 do CPPM.
Parágrafo único - O recurso previsto no caput deste artigo seguirá o rito da apelação.
Capítulo III
Dos Recursos Cíveis Contra Decisões de Primeiro Grau
Art. 221 - Compete à Câmara Cível o processamento e julgamento dos recursos previstos em lei para impugnar decisões proferidas em ações cíveis.
Seção I
Da Apelação Cível
Art. 222 - Após a distribuição, os autos de apelação cível serão conclusos ao Relator, que os examinará e, nas hipóteses legais, determinará vista ao Procurador de Justiça.
Art. 223 - Devolvidos os autos à Gerência Judiciária, serão estes conclusos ao Revisor que, no prazo de quinze dias, neles aporá o seu visto e, se for o caso, complementará o relatório ou determinará a realização de diligências, após as quais os remeterá ao Relator, que pedirá data para julgamento.
Parágrafo único: Não sendo o caso de complementar o relatório ou determinar diligências, o Revisor pedirá data para julgamento.
Art. 224 - A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único: Se ambos os recursos forem incluídos na pauta da mesma sessão, terá precedência o julgamento do agravo.
Art. 225 - Constatando a ocorrência de vício sanável no procedimento da apelação, o Relator poderá determinar o saneamento do processo.
Seção II
Do Agravo de Instrumento
Art. 226 - O agravo de instrumento será distribuído no mesmo dia de seu recebimento no protocolo e, até o dia seguinte à distribuição, os autos serão conclusos ao Relator, que poderá negar seguimento nas hipóteses previstas no art. 557 do CPC.
§1º. Havendo requerimento de suspensão da decisão agravada, a conclusão far-se-á no mesmo dia da distribuição.
§2º. No caso de o Relator determinar a requisição de informações, com ou sem a suspensão liminar, poderá, também, determinar ao Juiz que notifique, nos autos do processo principal, o advogado do agravado para se manifestar no prazo de dez dias.
Art. 227 - Admitido o agravo de instrumento e tomadas as providências previstas no art. 527 do CPC, o Relator examinará os autos e, no prazo de quinze dias, neles lançará relatório e os devolverá com pedido de designação de dia para julgamento.
Parágrafo único: Se o Juiz da causa comunicar que reformou inteiramente a decisão, o Relator considerará prejudicado o agravo.
Art. 228 - O agravo convertido em retido será encaminhado ao Juízo de primeiro grau para apensamento aos autos principais.
Capítulo IV
Dos Recursos Cíveis Contra Decisão
do Tribunal Pleno ou da Câmara Cível
Art. 229 - Contra acórdão poderão ser opostos os seguintes recursos:
I. embargos infringentes;
II. embargos de declaração.
Seção I
Dos Embargos Infringentes
Art. 230 - Os embargos serão interpostos por petição, endereçada ao Relator do acórdão embargado e entregue no protocolo do Tribunal, juntamente com o comprovante de recolhimento de preparo correspondente, sendo processado nos mesmos autos da decisão atacada.
Art. 231 - A Gerência Judiciária, juntando a petição, abrirá vista ao embargado, para as contra-razões.
Parágrafo único: Vencido o prazo para apresentar as contra-razões, os autos serão conclusos ao Relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie a admissibilidade do recurso.
Art. 232 - O Relator não admitirá os embargos quando não forem satisfeitos os requisitos legais.
§1º. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da publicação no Diário Oficial.
§2º. O Relator do acórdão embargado colocará o agravo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte.
Art. 233 - Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição para Relator e Revisor.
Parágrafo único: A escolha do Relator recairá em Juiz que não tenha proferido voto nessa qualidade no julgamento da apelação ou da ação rescisória.
Art. 234 - Distribuídos os autos, serão conclusos ao Relator e, se for o caso, será ouvido o Procurador de Justiça.
Seção II
Dos Embargos de Declaração
Art. 235 - Compete ao órgão prolator do acórdão embargado o processamento e o julgamento dos embargos de declaração.
Art. 236 - O Relator em embargos de declaração será o mesmo do acórdão embargado.
Art. 237 - Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§1º. Juntada a petição, serão os autos conclusos ao Relator.
§2º. Não sendo o caso de negar seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, o Relator colocará os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão subseqüente, independentemente de pauta.
TÍTULO III
DOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES
Capítulo I
Do Recurso Ordinário
Art. 238 - O recurso ordinário constitucional será interposto perante o Presidente do Tribunal.
Art. 239 - No caso de decisão denegatória de mandado de segurança e habeas data, interposto o recurso, será dada vista ao recorrido e ao litisconsorte necessário, caso houver, para, no prazo de quinze dias, apresentarem contra-razões e, após, ao Procurador de Justiça, para parecer.
Parágrafo único: No caso de decisão denegatória de habeas corpus, interposto o recurso, será dada vista ao Ministério Público para, no prazo de cinco dias, apresentar as contra-razões.
Art. 240 - Devolvidos, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal para juízo de admissibilidade.
Capítulo II
Dos Recursos Extraordinário e Especial
Art. 241 - Os recursos extraordinário e especial serão interpostos perante o Presidente do Tribunal.
Art. 242 - Recebida e protocolada a petição pela Gerência Judiciária, será intimada a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias.
§1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias.
§2º. Admitido o recurso, os autos serão remetidos ao Tribunal competente.
Art. 243 - Interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial, aquele ficará retido na Gerência Judiciária até o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 244 - A interposição de recurso extraordinário ou recurso especial não impede a execução do julgado, devendo os autos originais do processo ser remetidos à Auditoria de origem.
Art. 245 - Independentemente da interposição de recurso extraordinário ou recurso especial, quando se tratar de processo de perda de posto e patente ou de processo de perda de graduação, o acórdão será logo encaminhado ao Comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar para cumprimento imediato.
Capítulo III
Do Agravo contra Denegação do Recurso
Art. 246 - A petição de agravo de instrumento será interposta perante o Presidente do Tribunal.
§1º. Em se tratando de agravo interposto em processo criminal, e não havendo, nos autos, procuração outorgada a advogado, poderá ela ser substituída pela cópia do interrogatório do réu em Juízo, em que conste a indicação do defensor.
§2º. O agravado será intimado para oferecer resposta, no prazo legal, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
§3º. Quando for o caso, o Procurador de Justiça terá vista do recurso pelo prazo de dez dias.
§4º. Findos os prazos, serão os autos conclusos ao Presidente para que sejam remetidos ao Tribunal competente.
Capítulo IV
Do Preparo
Art. 247 - O Presidente do Tribunal poderá intimar o recorrente para fazer a comprovação do pagamento do preparo, antes de admitir ou não o recurso.
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS INCIDENTES
Capítulo I
Do conflito de competência
Seção I
Do Conflito de Competência entre o Tribunal e
outro Juízo da Justiça comum
Art. 248 - Qualquer Juiz poderá suscitar a incompetência da Justiça Militar nos feitos em que deva proferir decisão.
§1º. Reconhecida a incompetência da Justiça Militar, será lavrado acórdão fundamentado e os autos serão encaminhados, pelo Presidente do Tribunal, à Justiça competente.
§2º. Reconhecida a existência do conflito negativo de competência, entre o Tribunal e outro Juízo da Justiça comum, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal para que seja suscitado conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 249 - A parte poderá provocar manifestação do Tribunal sobre a sua competência para tratar de questão submetida à apreciação de outro Juízo da Justiça comum.
Parágrafo único: Reconhecida pelo órgão Pleno do Tribunal a competência da Justiça Militar, o Presidente do Tribunal suscitará o conflito positivo perante o Superior Tribunal de Justiça.
Seção II
Do Conflito de Competência entre Juízes de Primeiro Grau
Art. 250 - O conflito de competência será suscitado em manifestação dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar por Juiz de Direito do Juízo Militar, pelo Conselho de Justiça, pelo Ministério Público ou pela parte interessada, instruído com os documentos necessários à prova do conflito.
Parágrafo único: Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.
Art. 251 - Distribuído o feito e concluso, o Relator :
I. no caso de conflito positivo, poderá determinar seja sobrestado o andamento do feito;
II. requisitará informações às autoridades em conflito, ou apenas ao suscitado, se um deles for o suscitante, que as prestará no prazo de cinco dias, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da representação;
III. designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único: Decorrido o prazo, com as informações ou sem elas, o Relator dará vista do processo ao Procurador de Justiça, no prazo de cinco dias e, a seguir, o conflito será colocado em mesa para julgamento na primeira sessão, independente de pauta.
Art. 252 - Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o Juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade de atos que porventura tenham sido praticados pelo Juiz incompetente.
Parágrafo único: Lavrado o acórdão, os autos serão remetidos ao Juiz declarado competente.
Capítulo II
Da Reclamação
Art. 253 - O Tribunal poderá admitir reclamação do Ministério Público ou da parte interessada, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade de seu julgado.
§1º. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, quando houver, ao Relator do processo principal.
§2º. Se não estiver em exercício ou não houver Relator do processo principal, será feita a distribuição aleatória.
Art. 254 - Ao Tribunal competirá:
I. avocar o conhecimento do processo em que se manifeste usurpação de sua competência ou desrespeito de decisão que haja proferido;
II. determinar que lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto, cuja remessa esteja sendo retardada.
Art. 255 - Ao despachar a reclamação, caberá ao Relator:
I - requisitar informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, no prazo de quarenta e oito horas;
II - ordenar, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do curso do processo ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.
Art. 256 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 257 - Prestadas as informações, ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, dar-se-á vista, no prazo de três dias, ao Procurador de Justiça, salvo quando a reclamação tiver sido interposta por ele.
Art. 258 - Retornando os autos, a reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Pleno.
Art. 259 - Julgada procedente a reclamação, o Pleno cassará a decisão que exorbitou o seu julgado, ou determinará a medida adequada à preservação de sua competência, ou assegurará a autoridade de seu julgado.
Parágrafo único: O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se, após, o respectivo acórdão.
Capítulo III
Das Medidas Cautelares
Art. 260 - A medida cautelar incidental será requerida ao Relator do processo e, se preparatória, estará sujeita a distribuição.
Art. 261 - Competem ao Relator os atos de instrução, podendo delegá los a Juiz de primeiro grau.
Art. 262 - Das decisões interlocutórias do Relator caberá agravo regimental.
Capítulo IV
Do Incidente de Falsidade
Art. 263 - O incidente de falsidade documental será processado em autos apartados perante o Relator do processo no qual há a indicação de sua ocorrência.
§1º. O Relator poderá delegar os atos da instrução a Juiz de primeiro grau.
§2º. O Relator suspenderá o julgamento do processo principal, a fim de que este e o incidente de falsidade sejam decididos numa só sessão.
§3º. Das decisões interlocutórias do Relator caberá agravo regimental.
Art. 264 - O incidente de falsidade documental será julgado pelo órgão a que competir a decisão da causa principal.
Capítulo V
Da Habilitação Incidente
Art. 265 - A substituição da parte falecida, por habilitação incidente, será requerida ao Relator e decidida monocraticamente.
§1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público, se houver interesse de menor ou de incapaz.
§2º. Admitida a habilitação, a causa principal retornará ao seu curso.
§3º. Contestado o pedido, o Relator facultará às partes a produção de provas, em 05 (cinco) dias, e julgará, em seguida, a habilitação.
§4º. Da decisão do Relator caberá agravo regimental.
Capítulo VI
Da Habilitação do Assistente do Ministério Público
Art. 266 - A habilitação do assistente do Ministério Público será requerida ao Relator e decidida monocraticamente.
§1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público.
§2º. Admitida a habilitação, a causa principal retornará ao seu curso.
§3º. Contestado o pedido, o Relator facultará às partes a produção de provas, em 05 (cinco) dias, e julgará, em seguida, a habilitação.
§4º. Da decisão do Relator caberá agravo regimental.
Capítulo VII
Da Restauração de Autos
Art. 267 - A restauração de autos extraviados ou destruídos far-se-á ex officio ou mediante petição ao Presidente do Tribunal ou da Câmara onde tramitou o feito.
§1º. Tratando-se de processo de competência originária do Tribunal, a distribuição da restauração será feita ao Relator que tiver funcionado no processo, ou, na falta deste, ao Juiz que for sorteado para esse fim.
§2º. Nos processos iniciados no 1º grau e extraviados no Tribunal, o Relator delegará ao Juiz de Direito da Auditoria perante o qual tramitou o processo a restauração dos atos que perante ele foram praticados.
Capítulo VIII
Da Concessão da Justiça Gratuita
Art. 268 - O pedido de concessão de gratuidade de Justiça será requerido ao Relator e decidido monocraticamente.
Art. 269 - Na petição, deverá constar a afirmação de que o requerente não tem condições de suportar as despesas decorrentes do processo.
Parágrafo único: Denegado de plano o benefício, deverá a petição ser autuada em separado.
Art. 270 - Concedido o benefício, a parte contrária poderá requerer sua revogação em qualquer fase do processo principal, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento de sua causa.
§1º. O pedido de revogação será processado em separado, ouvida a parte beneficiada, para impugnação.
§2º. A impugnação deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, instruída com a prova de suas alegações.
§3º. Transitada em julgado a decisão proferida na causa principal, extingue-se o processo de revogação do benefício.
Art. 271 - Da decisão que conceder, denegar ou revogar o benefício caberá recurso de agravo.
TÍTULO V
DAS EXCEÇÕES
Capítulo I
Da Exceção de Suspeição ou Impedimento
de Juiz de Primeiro Grau
Art. 272 - Protocolada petição de exceção de suspeição ou impedimento de Juiz do Juízo Militar, será esta distribuída a Relator, que requisitará as informações ao exceto no prazo de cinco dias.
§1º. O Relator rejeitará liminarmente a exceção se a argüição for de manifesta improcedência.
§2º. Havendo necessidade de prova oral, o Relator poderá delegar a instrução a um dos Juízes de Direito do Juízo Militar, que não o exceto.
§3º. Colhida a prova, ou dela não havendo necessidade, ouvido o Procurador de Justiça, os autos serão remetidos ao Relator, que os relatará e os colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão subseqüente.
§4º. Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada pelo excipiente ou quando houver ele praticado ato que importe na aceitação do Juiz.
Art. 273 - Julgada procedente a argüição de suspeição ou de impedimento, a decisão do Tribunal indicará os atos considerados nulos.
Capítulo II
Da Exceção de Suspeição ou Impedimento
de Juiz do Tribunal
Art. 274 - O Juiz que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo em despacho motivado, podendo fazê-lo verbalmente em sessão de julgamento, com registro em ata.
§1º. Se Relator ou Revisor, a declaração, fundamentada, será feita nos autos.
§2º. A declaração de suspeição por motivo íntimo não necessita ser fundamentada.
Art. 275 - A suspeição poderá ser argüida pelas partes em petição escrita e fundamentada, acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, assinada por procurador com poderes especiais e dirigida ao Presidente ou, se for esse o recusado, ao Vice-Presidente.
§1º. A petição será autuada em autos apartados e, se manifesta sua improcedência, arquivada por decisão do Relator.
§2º. A suspeição do Relator e a do Revisor poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a dos demais Juízes, até o início do julgamento.
§3º. Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada pelo excipiente ou quando houver ele praticado ato que importe na aceitação do Juiz.
Art. 276 - Admitida a argüição, o Presidente ou Vice Presidente, se aquele for o recusado, ouvirá o Juiz recusado e inquirirá as testemunhas indicadas.
Parágrafo único: O incidente será julgado pelo Tribunal Pleno, em sessão com presença limitada às partes ou a seus Advogados.
Art. 277 - A afirmação de suspeição pelo argüído põe fim ao incidente, sendo determinada nova distribuição e promovida a convocação de substituto, se for o caso.
Art. 278 - O Juiz que não reconhecer a suspeição funcionará no feito até julgamento da argüição.
Art. 279 - Declarada a suspeição pelo Tribunal, ter-se-ão os atos decisórios praticados pelo Juiz suspeito por nulos.
Art. 280 - Aplicar-se-á ao impedimento de Juiz do Tribunal o rito estabelecido para a suspeição, no que couber.
Capítulo III
Da Exceção de Suspeição ou Impedimento de Procurador de Justiça e Auxiliares da Justiça
Art. 281 - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição de membro do Ministério Público ou de auxiliares da Justiça na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Parágrafo único: A petição será fundamentada e instruída com os documentos necessários e rol de testemunhas.
Art. 282 - Caberá ao Relator do feito em que for levantada a exceção processar e julgar o incidente, sem suspensão do processo principal e em autos separados.
§1º. Recebendo os autos da exceção, o Relator mandará, no prazo de cinco dias, ouvir o argüido, que poderá, com sua resposta, apresentar documentos e arrolar testemunhas.
§2º. Concluída a instrução, o Relator, no prazo de cinco dias, proferirá decisão.
Art. 283 - Da decisão do Relator caberá recurso de agravo ao órgão competente para julgar o processo principal.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS ÀS
JURISDIÇÕES CÍVEL E CRIMINAL
Capítulo I
Do Agravo
Art. 284 - Da decisão do Relator que causar prejuízo à parte, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Parágrafo único: Não será admitido o agravo da decisão que negar efeito suspensivo a agravo de instrumento ou que indeferir a antecipação da tutela recursal.
Art. 285 - O agravo será processado nos autos em que foi prolatada a decisão que lhe deu origem e julgado pelo órgão que tem competência para apreciação do recurso.
Parágrafo único: Protocolada, a petição de agravo será juntada aos autos, independentemente de despacho, e submetida ao prolator da decisão recorrida, podendo ele retratar-se ou submeter o recurso a julgamento, na primeira sessão que se seguir a sua interposição, computando-se sua decisão como voto.
Art. 286 - Da decisão proferida no agravo, não caberá recurso.
Capítulo II
Da Correição Parcial contra ato de Juiz de Primeiro Grau
Seção I
Da Correição Parcial nos Processos Cíveis
Art. 287 - O Tribunal poderá proceder a correição parcial, a requerimento das partes ou do Ministério Público, desde que não haja recurso previsto em lei, sendo cabível para corrigir ação, omissão, abuso e ato contrário à boa ordem processual, que implique em erro de procedimento.
Parágrafo único: O prazo para requerimento de correição parcial é de cinco dias, contados da data do ato que motivar a correição.
Art. 288 - A petição inicial da correição parcial deverá conter, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;
II - narração do fato com a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido;
III - o pedido e as suas especificações;
IV - a indicação das provas necessárias à instrução dos fatos alegados.
§1º. A certidão de inteiro teor ou a cópia reprográfica da decisão ou do despacho reclamado, além dos documentos indispensáveis ao procedimento, instruirão a petição inicial.
§2º. A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados ao Tribunal, acompanhados de tantas cópias quantas forem as autoridades reclamadas.
§3º. A inicial, quando subscrita por advogado, deverá ser acompanhada do respectivo mandato, na forma da lei.
§ 4º. A inicial será indeferida, desde logo, quando não for caso de correição parcial ou quando não contiver os requisitos a que se refere este artigo.
Art. 289 - Estando a petição em ordem e regularmente instruída, será ela distribuída ao Relator, que poderá:
I. deferir liminarmente medida acautelatória, se relevantes os fundamentos ou quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida requerida.
II. rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou manifestamente inadmissível a correição parcial.
III. requisitar as informações ao Juiz, determinando que sejam prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 290 - Julgada a correição, far-se-á imediata comunicação ao Juiz, com posterior remessa de cópia do acórdão.
Seção II
Da Correição Parcial nos Processos Criminais
Art. 291 - A correição parcial, a requerimento das partes ou do órgão do Ministério Público, é cabível para corrigir erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário em processo, cometido ou consentido por Juiz de Direito do Juízo Militar, desde que não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar.
Art. 292 - A correição de que trata o artigo anterior obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Penal Militar para o recurso em sentido estrito.
TÍTULO VII
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Capítulo Único
Da Súmula
Art. 293 - A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmulas do Tribunal de Justiça Militar.
§1º. Qualquer Juiz, antes de proferir seu voto, a parte ou o Ministério Público poderão solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do Direito, nas hipóteses previstas no art. 476 do CPC.
§2º. A solicitação de instauração do incidente deverá ser fundamentada com a indicação das decisões em que se evidencia a divergência.
§3º. Se a solicitação de instauração do incidente for feita pelo Relator, este deverá fazê-la em parte final e destacada do relatório que lançar nos autos. Se feita pelo Revisor, quando lançar nos autos o seu “visto”, devendo os autos retornar ao Relator. Se feita pelo Vogal ou pelo Ministério Público, na sessão de julgamento.
§4º. A solicitação de instauração do incidente feita pela parte deve ser apresentada em petição própria, dirigida ao Relator, até o início da sessão de julgamento.
§5º. Se a solicitação for acolhida no julgamento a ser proferido por uma das Câmaras, lavrado o acórdão, o processo será sobrestado até a manifestação do Tribunal sobre a questão.
§6º. Será Relator do incidente no Tribunal o Relator do processo no qual o incidente foi instaurado.
§7º. O Procurador de Justiça terá vista dos autos do incidente, se não o houver suscitado.
Art. 294 - Será objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça Militar e constituirá precedente na uniformização de jurisprudência.
Art. 295 - As súmulas, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados no Diário do Judiciário e no Ementário de Jurisprudência do Tribunal.
Art. 296 - As súmulas prevalecem até que sejam alteradas ou canceladas, na forma estabelecida neste artigo.
§1º. Qualquer Juiz do Tribunal poderá propor, em novos feitos, a revisão da Jurisprudência compendiada em súmula, observando-se o procedimento previsto para o incidente de uniformização de jurisprudência.
§2º. A alteração ou o cancelamento da súmula será deliberado no Tribunal Pleno, por maioria absoluta dos seus membros.
§3º. Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números das súmulas que o Tribunal cancelar.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 297 - Qualquer Juiz pode propor emenda ao Regimento Interno, apresentando projeto escrito e articulado, com cópia para os demais Juízes.
§1º. O projeto de emenda será distribuído por sorteio a um Juiz Relator, que terá o prazo de dez dias para apresentar relatório.
§2º. Recebido o relatório, o Presidente mandará distribuir cópia do mesmo e da proposta aos Juízes, marcando data para discussão e votação.
§3º. A proposta será apreciada e votada em sessão do Tribunal Pleno, com a presença mínima de cinco Juízes.
§4º. Salvo disposição em contrário, as alterações introduzidas neste Regimento entrarão em vigor na data de sua publicação e serão datadas e numeradas ordinalmente.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 298 - São vinculativas ao Tribunal de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e deveres de seus integrantes e dos servidores de sua Secretaria.
Art. 299 - As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento constituirão questões de ordem que serão decididas pelo Presidente, com recurso para o Tribunal Pleno.
Art. 300 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 301 - Este regimento entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, ficando revogado o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 28, de 11 de março de 1998, e as alterações nele introduzidas, e a Resolução nº 54/2006.
Publique-se. Cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal, em 22 de outubro de 2007.
Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira
- Presidente -
Juiz Décio de Carvalho Mitre
- Vice-Presidente -
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho
- Corregedor -
Juiz Jadir Silva
Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino
Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos
Juiz Fernando Galvão da Rocha